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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 1.213 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

Ratifica e Incorpora à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS e nºs 71 a 95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO  a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 65º Reunião Ordinária realizada, em Brasília-DF, no dia 05 de dezembro de 1991;

CONSIDERANDO finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 06 de janeiro de 1975.

D E C R E T A:

Art. 1º   Ficam Ratificados e Incorporados à Legislação Tributaria do Estado do Acre, os Convênios de nºs 71 a 95/91, celebrados na 65º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília-DF  no dia 05 de dezembro de 1991.

Art. 2º   Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.

Art. 3º   Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Ac, 27 de dezembro de 1991, 104º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre

 

ARMANDO TEIXEIRA
Secretário da Fazenda

Decreto nº 1.213, de 17 de dezembro de 1991- Ratifica e incorpora Convênios ICMS e nºs 71 a 95-91
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Este texto não substitui o publicado no DOE