O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, na 65º Reunião Ordinária realizada, em Brasília-DF, no dia 05 de dezembro de 1991;
CONSIDERANDO finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 06 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam Ratificados e Incorporados à Legislação Tributaria do Estado do Acre, os Convênios de nºs 71 a 95/91, celebrados na 65º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília-DF no dia 05 de dezembro de 1991.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Ac, 27 de dezembro de 1991, 104º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.