O GOVERNADOS DO ESTADO DO ACRE, usando de suas atribuições legais, contidas no artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual,;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião realizada em Brasília-DF, no dia 26 de setembro de 1991;
CONSIDERANDO ainda o preceituado no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Protocolos de n.ºs 27 e 29 de 26 de setembro de 1991, celebrados entre os Estados signatários.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos Protocolos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1º de novembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.