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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 1.162 DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991

Incorpora à Legislação Tributária do Acre, os Protocolos ICMS nºs 27 e 29.

O GOVERNADOS DO ESTADO DO ACRE, usando de suas atribuições legais, contidas no artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual,;

CONSIDERANDO  a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião realizada em Brasília-DF, no dia 26 de setembro de 1991;

CONSIDERANDO ainda o preceituado no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Protocolos  de n.ºs 27 e 29 de 26 de setembro de 1991, celebrados entre os Estados signatários.

Art. 2º  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos Protocolos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 1º de novembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre

 

ARMANDO TEIXEIRA
Secretário da Fazenda

Decreto nº 1.162 , de 1º de novembro de 1991 – Incorpora os Protocolos ICMS nºs 27 e 29-91
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Este texto não substitui o publicado no DOE