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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 1.161 DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991

Incorpora à Legislação Tributária do Acre, os Protocolos ICMS nºs 20 e 22.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, usando de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO  a deliberação do conselho de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião realizada em Brasília-DF, no dia 07 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO ainda o preceituado no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam ratificados e incorporado à Legislação Tributaria do Estado do Acre, os Protocolos  de n.º 20 e 22 de 07 de agosto de 1991, celebrados entre os Estados signatários.

Art. 2º   Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.

Art. 3º   Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 1º de novembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre

ARMANDO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 1.161, de 1º de novembro de 1991 – Incorpora Protocolos ICMS nºs 20 e 22-91
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Este texto não substitui o publicado no DOE