O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 78, item IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, em Reunião realizada em Brasília-DF, no dia 26 de setembro de 1991;
CONSIDERANDO finalmente o preceituado no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios 42 a 63, de 26 de setembro de 1991, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de outubro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.