O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, usando de suas atribuições legais, contidas no Art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributaria do Estado do Acre, os Protocolos ICMS n.º 29/91 de 26 de setembro de 1991, publicado em anexo, celebrado entre os Estados ACRE, RONDÔNIA E AMAZONAS.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias a fiel execução do Protocolo de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 14 de novembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.