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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 245, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
. Publicada no DOE nº 12.885, de 22 de setembro de 2020
. Alterada pela Portaria nº 8, de 11 de janeiro de 2021

Estabelece, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 6.511, de 5 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial nº 12.855, de 10 de agosto de 2020; e

Considerando o Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, que declara, no âmbito do Estado do Acre, a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão da pandemia de COVID-19 e dispõe sobre medidas temporárias de enfretamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo novo coronavírus SARS-Cov-2;    

Considerando o Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020, que reitera e ratifica o reconhecimento do estado de calamidade pública e a declaração de situação de emergência, no âmbito de todo o território do Estado do Acre, até 31 de dezembro de 2020, conforme reconhecido pelo Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020 e pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2;

Considerando o Decreto nº 5.830, de 23 de abril de 2020, que declara situação de calamidade pública no âmbito do Estado do Acre, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE 1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais);

Considerando que o Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, e alterações posteriores, estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19 e estabelece, ainda, em seu art. 3º-A, que a reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo será precedida da aprovação de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado;

Considerando o Decreto nº 6.612, de 19 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes e normas para a retomada das atividades presenciais no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em virtude das ações e providências administrativas já adotadas no enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela doença COVID-19, de acordo com as disposições do Pacto Acre Sem COVID (Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020);

Considerando a natureza essencial da atividade da Administração Fazendária e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde dos servidores públicos, estagiários, colaboradores e usuários do serviço público;

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam estabelecidas, por meio desta portaria, as regras mínimas para o retorno das atividades presenciais e atendimento ao público desta Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

§ 1º  O retorno das atividades previstas no caput ocorrerá no dia 28 de setembro de 2020.

§ 2º  As disposições desta portaria não alcançam as NUSEFI de Acrelândia (Posto Fiscal Tucandeira) e NUSEFI de Senador Guiomard (Posto Fiscal Pica-Pau), que continuam submetidas à escala de plantão.

§ 3º  Esta portaria se aplica, indistintamente, aos servidores públicos, estagiários e colaboradores da SEFAZ.

Art. 2º  É de responsabilidade do Chefe dos setores acompanhar a observância das regras constantes nesta portaria, devendo informar ao Presidente da Comissão “SEFAZ sem COVID” os casos de descumprimento detectados, através de comunicação interna.

Art. 3º  A retomada das atividades presenciais nas unidades da SEFAZ ocorrerá de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das regras gerais nesta portaria como forma de prevenção ao contágio da Covid-19, bem como as disposições do Pacto Acre Sem COVID (Decreto 6.206/2020) e as seguintes regras específicas:

I – durante o Nível de Emergência (cor vermelha), aplicar-se-ão, integralmente, as regras que estejam vigentes e dispostas no art. 3º, do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, e suas alterações;

II – durante o Nível de Alerta (cor laranja), deverão funcionar as atividades consideradas essenciais e não essenciais, todavia sem atendimento ao público externo nestas últimas, com a redução de até 50% (cinquenta por cento) do total de concessões de regime de teletrabalho já deferidas;

III – durante o Nível de Atenção (cor amarela), deverão funcionar as atividades consideradas essenciais e não essenciais, ambas com atendimento ao público externo, com a redução de até 80% (oitenta por cento) do total de concessões de regime de teletrabalho já deferidas;

IV – durante o Nível de Cuidado (cor verde), deverão funcionar as atividades consideradas essenciais e não essenciais, ambas com atendimento ao público externo, com a redução de até 100% (cem por cento) do total de concessões de regime de teletrabalho já deferidas.

Art. 4º  A retomada das atividades que se refere o caput do art. 3º poderá dar-se por meio do sistema de rodízio nos níveis de alerta (cor laranja) e de atenção (cor amarela), este com 80% (oitenta por cento) da força de trabalho disponível, ficando instituído dois regimes de expediente administrativo, o primeiro turno das 07h às 12h30min e o segundo turno das 12h30min às 18h, com os servidores distribuídos nos expedientes matutino e vespertino.

§ 1º  A primeira fase de atendimento presencial para os servidores públicos, estagiários e colaboradores dos Núcleos da Fazenda Estadual (Plantão Fiscal) iniciar-se-á no dia 28 de setembro de 2020, ficando estabelecido o limite quantitativo de 1/2 (um meio) da força de trabalho disponível por semana, estabelecendo como horário específico para prática de atos presenciais o horário das 07h30min às 13h30min.

§ 2º  Os chefes dos setores da SEFAZ deverão cumprir a jornada de 8h às 12h e das 14h às 18h, preferencialmente, de modo presencial, excetuado os casos previstos no § 5º do art. 4º do Decreto nº 6.612/2020.

§ 3º  Em se tratando de servidor que comprove a necessidade de acompanhar seus filhos em aulas on-line, o expediente presencial poderá ser cumprido, no contraturno ao turno das aulas dos filhos ou de forma remota, conforme autorização da chefia imediata, devidamente publicada em comunicação interna do órgão.

§ 4º  O horário de expediente às sextas-feiras será corrido, das 7h às 13h, excetuando-se esta previsão para aqueles servidores que se enquadrem no § 3º.

Art. 5º  A SEFAZ poderá manter de forma parcial, a execução das atividades à distância, sob a modalidade de teletrabalho, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, observando-se a jornada de trabalho disposta no artigo 37, da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, e alterações posteriores, especialmente para os setores em que haja a efetiva mensuração de metas e resultados, observados as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em instrumento próprio.

§ 1º  Preferencialmente os servidores que integrem o denominado grupo de risco da COVID-19 desempenharão suas atividades na modalidade de teletrabalho, até que haja situação de controle da doença que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais.

§ 2º  Para efeitos desta portaria, são considerados como grupo de risco os servidores públicos, estagiários e colaboradores da SEFAZ que se enquadrem nas seguintes situações:

I – servidores com idade igual ou superior a 60 anos;

II – servidores que sejam portadores de doenças cardíaca ou pulmonar, portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos, diabéticos e transplantados;

III – servidoras gestantes e lactantes;

IV – servidores que convivem com pessoas que testaram positivo para COVID-19, ou como pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela COVID-19.

§ 3º  Os servidores públicos, estagiários e colaboradores da SEFAZ que se enquadram na relação de risco acima mencionada, deverão encaminhar auto declaração, conforme anexo I desta portaria, e atestado médico, este último quando se tratar de algumas das comorbidades previstas nesta portaria, à Divisão de Pessoas da SEFAZ, declarando a impossibilidade de trabalho presencial para sua inclusão no teletrabalho.

§ 4º  Os servidores que compõem o grupo de risco e que manifestarem o interesse de cumprir sua carga horária presencialmente, poderão fazê-lo desde que previamente assinem Termo de Responsabilidade – Permanência Presencial em Serviço, conforme anexo II desta portaria.

§ 5º  O Chefe da Divisão de Pessoas da SEFAZ deverá manter mapa de registro atualizado em que faça constar a relação de servidores públicos, estagiários e colaboradores da SEFAZ que se enquadrem nas situações previstas no § 2º do caput, especialmente no tocante àqueles descritos no inciso IV, para fins de controle de período de afastamento e de retorno às atividades laborativas.

Art. 6º  Para a retomada dos trabalhos presenciais, os servidores públicos, estagiários e colaboradores da SEFAZ submeter-se-ão, no que couber, às práticas das medidas constantes no Decreto nº 6.612/2020 e Anexo I do Decreto nº 6.206/2020.

§ 1º  A SEFAZ disponibilizará impressos informativos acerca das medidas de controle sanitário que devem ser observados por servidores públicos, estagiários, colaboradores e usuários do serviço público.

§ 2º   A SEFAZ retomará inicialmente as atividades essenciais de atendimento ao público externo, que não possam ser paralisadas em detrimento do interesse público, que se darão preferencialmente de modo virtual e excepcionalmente presencial.

§ 3º  Os atendimentos nas demais Divisões da SEFAZ que não puderem ser realizados por meio virtual, serão prestados presencialmente, mediante agendamento prévio por meio dos telefones(68) 3215-2010 ou (68) 3215-2011, com a finalidade de evitar aglomerações e distribuir o fluxo de pessoas.

§ 4º  Os servidores que realizarão o atendimento presencial receberão equipamentos de proteção individual – EPI’s, sendo obrigatória a utilização de protetores faciais do tipo Face Shields ou, alternativamente, ter seu guichê separado do usuário por divisória de acrílico ou outro material que reduza o contato com a pessoa atendida, com o fito de evitar a contaminação e disseminação da Covid-19.

§ 5º Serão disponibilizados os EPI’s a seguir relacionados, que são de uso obrigatório no âmbito da SEFAZ: 

I – máscara de proteção;

II – álcool 70% (em gel e/ou líquido);

III – protetores faciais (Face Shields).

§ 6º  O recebimento de materiais ou produtos na Divisão de Almoxarifado e Patrimônio deve ser realizado com o cuidado de higienizar as embalagens antes da entrada no Prédio da SEFAZ.

§ 7º  Recomenda-se aos servidores públicos, estagiários e colaboradores que, ao receber materiais de escritório ou qualquer outro item externo, realize sua higienização antes da utilização ou armazenamento.

§ 8º  O uso do elevador observará o número máximo de 01 (uma) pessoa por vez.

§ 9º  Sempre que possível, durante o horário de expediente, as portas e janelas dos setores ficarão abertas.

§ 10.  A SEFAZ reduzirá o fluxo e permanência de usuários do serviço público dentro do órgão para uma ocupação máxima de uma pessoa a cada 4 m².

§ 11.  Deverá ser afixado sinal indicativo do número máximo de usuários do serviço público permitido para garantir o distanciamento social na SEFAZ.

§ 12.  O acompanhamento da ocupação máxima a que se refere o § 10 será feito pela recepção da SEFAZ.

§ 13.  A SEFAZ demarcará a circulação interna com sinalização, inclusive com fluxo determinado para entrada e saída.

Art. 7º  As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência.

Parágrafo único.  No caso de reuniões presenciais deverá ser observado distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis ou quando não houver a possibilidade de abertura de janelas e portas.

Art. 8º  Na retomada do atendimento aos usuários dos serviços públicos,o fluxo e permanência de pessoas serão reduzidos dentro das dependências da SEFAZ, a fim de que a ocupação máxima seja equivalente a uma pessoa a cada 4 m².

§ 1º  Deverá ser informada a quantidade máxima de pessoas que possam permanecer nas dependências da SEFAZ, através de afixação de cartaz em local visível, considerando o critério estipulado no caput.

§ 2º  O acompanhamento da ocupação máxima a que se refere o § 1º será feito pela recepção da SEFAZ.

§ 3º  A circulação de pessoas no interior das dependências das SEFAZ deverá ser orientada por sinalização, inclusive com fluxo determinado para entrada e saída.

Art. 9º  Quanto à utilização dos carros da instituição, serão observadas as seguintes medidas:

I – os motoristas da SEFAZ serão submetidos ao expediente previsto no caput do art. 4º;

II – o período que o motorista não estiver trabalhando presencialmente nas dependências da SEFAZ deverá ficar de sobreaviso;

III – durante o trajeto, o uso de máscaras é obrigatório para passageiros e motoristas, devendo ser mantida a ventilação natural através da abertura das janelas;

IV – fica limitado o uso dos veículos apenas pelo motorista e 02 (dois) passageiros, salvo em casos devidamente justificados e autorizados;

V – é de responsabilidade do motorista, desinfetar antes de cada utilização, os assentos e demais superfícies frequentemente tocadas, em especial os bancos, as maçanetas, os volantes, o câmbio e o painel;

VI – dentro de cada veículo será disponibilizado álcool líquido 70% para desinfecção das superfícies e álcool gel para uso pessoal do motorista e dos passageiros.

Art. 10.  Quanto à limpeza e desinfecção das dependências da SEFAZ, serão adotadas as seguintes medidas:

I – sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies) com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade;

II – a limpeza dos equipamentos eletrônicos deverá ser feita exclusivamente com álcool a 70%;

III – fica vedado varrer as superfícies a seco para não suspender a poeira e favorecer a contaminação, devendo ser utilizada a varredura úmida com mops, rodos e panos de limpeza úmidos;

IV – nos setores deverá ser adotada uma rotina de limpeza e desinfecção de todas as superfícies, com especial atenção aos balcões, mesas e cadeiras de trabalhos, maçanetas, interruptores de luz, torneiras, porta papel toalha e porta sabonete líquido;

V – deverá ser disponibilizado álcool a 70% para a desinfecção dos equipamentos eletrônicos antes de iniciar a jornada de trabalho;

VI – a limpeza dos painéis dos elevadores deverá ser feita a cada 02 (duas) horas;

VII – as áreas das escadas deverão ser limpas duas vezes ao dia;

VIII – os corrimãos das escadas necessitarão de uma assiduidade ainda maior na desinfecção, devendo ser realizada a cada 01 (uma) hora;

IX – deverão ser verificados continuamente os dispensers de álcool em gel para garantir que estejam abastecidos;

X – deverão ser higienizados semanalmente os filtros do ar-condicionado e nas salas que não haja janelas, a limpeza será ainda mais frequente;

XI – a higienização dos sanitários deverá ser intensificada;

XII – realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso, dos fones, dos aparelhos de telefone, das mesas, e outros; e

XIII – limpeza e desinfecção pré e pós-turno da estação de trabalho.

Art. 11.  O acesso e permanência nas dependências da SEFAZ ficam condicionados às seguintes medidas:

I – medição de temperatura dos ingressantes;

II – descontaminação e higienização de mãos, com utilização de álcool líquido ou em gel, ambos em 70%, ou lavagem com água e sabão;

III – utilização de máscaras, ainda que artesanal, durante todo o tempo de circulação e permanência nas unidades administrativas;

IV – proibição de acesso e permanência de pessoas, mesmo que servidores públicos, que estejam com sintomas de síndrome gripal ou com febre.

Parágrafo único.  Fica proibida a entrada de pessoas nas dependências de qualquer unidade da SEFAZ, com intuito de realizar atividades comerciais com os servidores públicos, estagiários e colaboradores.

Art. 12.  Aos usuários dos serviços públicos compete a adoção das seguintes medidas:

I – buscar, preferencialmente, o atendimento por meio eletrônico ou telefônico;

II – adentrar nas dependências da SEFAZ após a devida higiene das mãos com álcool em gel ou lavando-as com água e sabão e utilizando máscara;

III – guardar distância de segurança das pessoas que estejam no local, com no mínimo 1,5 m de distância, evitando aglomeração enquanto estiver aguardando atendimento;

IV – evitar ir acompanhado à SEFAZ (em especial de crianças, idosos ou pessoas do grupo de risco), salvo nos casos em que seja estritamente necessário;

V – evitar consumir alimentos nos locais de atendimento ao público; e

VI – evitar conversas com outras pessoas enquanto aguarda o atendimento.

§ 1º  Será disponibilizado álcool gel para uso do público externo.

§ 2º  Haverá marcação no solo quanto ao espaçamento de 1,5m entre os usuários do serviço público.

§ 3º  O atendimento presencial na recepção será reduzido, organizado em fila indiana, observada a distância de 1,5m entre usuários, evitando-se aglomeração.

Nova redação dada ao art. 13 pela Portaria nº 8, de 11 de janeiro de 2021. Efeitos a partir de 12 de janeiro de 2021.

Art. 13.  O regime previsto nesta portaria produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência e de calamidade pública, em razão da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único.  Ficam suspensas, enquanto perdurar o estado de emergência e de calamidade causado pelo coronavírus, todas as disposições normativas acerca dos horários ou regimes de trabalho na Secretaria de Estado da Fazenda, especialmente referente ao controle de frequência pelo Sistema Ponto Web.

Redação original: efeitos até 11 de janeiro de 2021

Art. 13.  O regime previsto nesta portaria encerrará em 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Ficam suspensas, até a data prevista no caput, todas as disposições normativas acerca dos horários ou regimes de trabalho na Secretaria de Estado da Fazenda, especialmente referente ao controle de frequência pelo Sistema Ponto Web. 

Art. 14.  Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes do cumprimento da jornada integral de trabalho nas dependências da SEFAZ, para todos os fins, sem prejuízo de quaisquer vencimentos ou vantagens.

Art. 15.  Os NURFEs de Xapuri, Tarauacá, Senador Guiomard, Feijó, Sena Madureira, Brasiléia/ Epitaciolândia, Plácido de Castro, Regional do Juruá, Rio Branco e Corrente retornarão ao trabalho presencial quando for divulgado por ato oficial que a respectiva regional de saúde está no Nível de Atenção (Amarela), devendo implementar, até esta data, atendimento ao público, por meio de plataforma virtual, e mediante prévio agendamento por telefone.

Parágrafo único.  Todos os procedimentos que já tenham sido estabelecidos sob a forma virtual ficam vedados de serem realizados presencialmente.

Art. 16.  Fica criado em caráter transitório o horário de atendimento prioritário para o público integrante do grupo de risco, das 7h30min às 9h30min.

Art. 17.  Os procedimentos constantes nesta portaria poderão ser alterados consoante a progressão ou regressão aos demais níveis, conforme seja a execução do Pacto Acre Sem Covid.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos por atos publicados pela Comissão “SEFAZ sem COVID”.

Art. 19.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 21 de setembro de 2020.

Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE DE SERVIDOR – GRUPO DE RISCO DA COVID-19

 

 

ANEXO II

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE – PERMANÊNCIA PRESENCIAL EM SERVIÇO

 

Portaria nº 245, de 21 de setembro de 2020 – Estabelece medidas para retomada dos servicos presenciais – atualizada
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. Publicada no DOE nº 12.885, de 22 de setembro de 2020
. Alterada pela Portaria nº 8, de 11 de janeiro de 2021
Este texto não substitui o publicado no DOE