O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Decreto nº 6.287, de 6 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial nº 12.833, de 7 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 98 e ss., do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998; e
Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que determina a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
Considerando, ainda, o disposto no art. 7º, da Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011, e, o disposto no art. 9º da Portaria nº 050, de 17 de fevereiro de 2020;
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer que, após a concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Acre às empresas com as seguintes atividades e respectivos CNAE’s a seguir identificados, será exigida diligência fiscal com objetivo de verificar a consistência das informações prestadas pelos respectivos contribuintes:
I – comércio atacadista de café em grão, CNAE 46.21-4/00; e
II – comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, CNAE 46.32-0/01.
Parágrafo único. Após a realização da diligência fiscal se for detectada alguma irregularidade em relação às informações prestadas, mediante ato fundamentado do Agente Fiscal, a inscrição estadual será imediatamente cancelada pela autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 31 de julho de 2020.