A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.628, publicado no Diário Oficial nº 12.677, de 11 de novembro de 2019;
Considerando o art. 65, II, do Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer os valores referenciais, por hectare, de imóveis rurais situados no Estado do Acre para fins de avaliação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o sujeito passivo detenha apenas a posse.
Art. 2º Os imóveis rurais no Estado do Acre serão classificados em áreas mistas ou áreas de seringais, conforme Anexos I e II.
§ 1º Consideram-se seringais as áreas de uso exclusivo da atividade extrativista de produtos florestais não madeireiros, com criação e cultura de subsistência.
§ 2º As áreas mistas caracterizam-se pelo uso do solo para desenvolvimento das atividades agropecuárias ou lazer.
Art. 3º Na avaliação das áreas rurais mistas, aplicar-se-á os valores de referência compreendidos entre o mínimo e o máximo estabelecidos no Anexo I.
Art. 4º Na avaliação das áreas rurais comprovadamente caracterizadas como seringais, aplicar-se-á os valores de referência compreendidos entre o mínimo e o máximo estabelecidos no Anexo II.
Art. 5º Os valores de referência mínimo e máximo podem, excepcionalmente, ser modificados por laudo técnico fundamentado mediante análise do fato imponível, considerando, especialmente, o valor de mercado.
Parágrafo único. Entende-se por valor de mercado o valor provável pelo qual se negociaria, voluntariamente e conscientemente, o imóvel rural, na data da avaliação, dentro das condições do mercado imobiliário da localização do bem.
Art. 6º A avaliação administrativa será feita por servidor ou comissão de avaliação nomeada para este fim.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 11 de novembro de 2019.