A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 004, publicado no Diário Oficial nº 12.462-A, de 02 de janeiro de 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública se auto- -organizar, visando o bom funcionamento do serviço público, assim como a disciplina de seus administrados, zelando pelo cumprimento da legislação aplicável aos servidores, mediante apuração de denúncias que envolvam possíveis irregularidades e ilegalidades relacionadas à ética e à disciplina destes no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LIII, da CF/88, estabelece que cabe à autoridade competente a instrução e julgamento da sindicância e do processo administrativo disciplinar para a garantia do devido processo legal; CONSIDERANDO a indispensável apuração imparcial das responsabilidades funcionais, objetivando garantir a segurança jurídica e o devido processo legal;
CONSIDERANDO as disposições expressas nos artigos 199 e 200 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993;
CONSIDERANDO a aplicação do que foi até aqui disposto nas Sindicâncias e nos Processos Administrativos Disciplinares deflagrados em face de servidores efetivos, comissionados e cedidos à disposição desta Secretaria;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a Comissão Permanente de Sindicância e a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos desta portaria.
Art. 2º A Comissão Permanente de Sindicância e a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar utilizarão como instrumentos para apurar irregularidades disciplinares praticadas por servidores no exercício de suas atribuições, as sindicâncias investigativas e acusatórias e o processo administrativo disciplinar.
Art. 3º As Comissões Permanentes que trata o art. 1º serão constituídas por 3 (três) membros, de hierarquia igual, equivalente ou superior a dos possíveis indiciados, divididos da seguinte forma: 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1(um) membro, escolhidos dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º Os integrantes da Comissão Permanente de Sindicância e da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar serão de livre escolha da Secretária de Estado da Fazenda e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por motivos relevantes e justificados, ou decorrentes de ações contrárias às regras estabelecidas pelas Comissões, alterando-se seus membros se necessário.
Art. 5º Nos casos de impedimento ou suspeição de um dos membros da comissão, avaliada em cada caso pela autoridade competente, ou ainda, nas situações de férias, licenças e demais afastamentos, assumirá imediatamente o seu suplente, na ordem estabelecida nos incisos dos arts. 8º e 9º desta Portaria.
Parágrafo primeiro. Caso o suplente esteja igualmente impossibilitado de assumir a função, será imediatamente designado um substituto pela autoridade competente.
Art. 6º É atribuição da Comissão Permanente de Sindicância e da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – a realização de Sindicância Investigatória;
II – a realização de Sindicância Disciplinar;
III – a instauração e o processamento de Processo Administrativo Disciplinar;
IV – zelar pelo cumprimento da legislação pertinente à ética e à disciplina dos servidores públicos efetivos, comissionados e cedidos à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda;
V – planejar e executar as ações processuais; e
VI – apurar as denúncias que envolvam irregularidades e ilegalidades relacionadas à ética e à disciplina dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo primeiro. A realização do disposto nos incisos I, II, III e IV, V e VI deste artigo, reger-se-á em conformidade com o disposto na Lei Estadual n° 39, de 29 de dezembro de 1993, e em conformidade com as Leis Federais n° 8.112/1990, 8.429/1992 e 9.784/1999.
Art. 7º As sindicâncias e os procedimentos administrativos disciplinares a serem conduzidos por estas comissões permanentes serão instaurados por meio de portarias individualizadas, condição indispensável para a atuação das Comissões, que servirá de autorização para execução de todos os atos pertinentes à fiel conclusão do procedimento.
Art. 8º A Comissão Permanente de Sindicância será composta pelos seguintes servidores titulares ora nomeados:
I – Presidente: Hilton de Araújo dos Santos, inscrito na matrícula nº 9154116-2, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 31/07/2006, escolaridade: nível superior completo;
II – Secretário: Nabil Ibrahim Chamchoum, inscrito na matrícula nº 9109838-2, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 12/07/2002, escolaridade: nível superior completo;
III – Membro: Maria José do Carmo Maia, inscrita na matrícula nº 9083111-2, lotada na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditora da Receita Estadual, admitida em 30/07/2002, escolaridade: nível superior completo;
IV – Suplente: Clóvis Monteiro Gomes, inscrito na matrícula nº 9210334- 1, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 31/07/2006, escolaridade: nível superior completo;
V – Suplente: Laurence Flávio Gomes Pereira, inscrito na matrícula nº 9333061-1, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 21/10/2011, escolaridade: nível superior completo;
VI – Suplente: Raimundo Vianney Aires de Almeida, inscrito na matrícula nº 9114556-1, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 01/07/2002, escolaridade: nível superior completo.
Art. 9º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será composta pelos seguintes servidores titulares ora nomeados:
I – Presidente: Fernando Santos Maia, inscrito na matrícula nº 9296808- 1, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 21/12/2009, escolaridade: ensino superior completo;
II – Secretário: Wilker Borges Amorim, inscrito na matrícula nº 9210504- 2, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 18/10/2010, escolaridade: ensino superior completo;
III – Membro: Elias Couto Cabral, inscrito na matrícula nº 9114424-1, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 01/07/2002, escolaridade: ensino superior completo;
IV – Suplente: Adriano Magalhães da Silva, inscrito na matrícula nº 9137025-5, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 18/10/2010, escolaridade: ensino superior completo;
V – Suplente: Camila Fontinele da Silva Caruta, inscrita na matrícula nº 91387390-2, lotada na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditora da Receita Estadual, admitida em 21/12/2009, escolaridade: ensino superior completo;
VI – Suplente: José Ricardo Siqueira Silva Júnior, inscrito na matrícula nº 9114475-1, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 01/07/2002, escolaridade: ensino superior completo.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 371, de 23 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado nº 12.571, de 12 de junho de 2019.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 6 de março de 2020.