A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 004, publicado no Diário Oficial nº 12.462-A, de 02 de janeiro de 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública se auto organizar, visando o bom funcionamento do serviço público, assim como a disciplina de seus administrados, zelando pelo cumprimento da legislação pertinente aos servidores, mediante apuração de denúncias que envolvam possíveis irregularidades e ilegalidades relacionadas à ética e à disciplina destes no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO que consoante prevê o art. 5º, inciso LIII da CF/88 cabe à autoridade competente a instrução e julgamento da sindicância e do processo administrativo disciplinar para a garantia do devido processo legal;
CONSIDERANDO a indispensável apuração imparcial das responsabilidades funcionais, objetivando garantir a segurança jurídica e o devido processo legal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 199 e 200 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993;
CONSIDERANDO a aplicação do aqui disposto nas Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares deflagrados em face de servidores efetivos, comissionados e cedidos à disposição desta Secretaria.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nos termos desta portaria.
Art. 2º A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar utilizará, como instrumentos para apurar irregularidades disciplinares praticadas por servidores no exercício de suas atribuições, as sindicâncias investigativas e acusatórias e o processo administrativo disciplinar.
Art. 3º A Comissão Permanente que trata o art. 1º será constituída por 3 (três) membros, de hierarquia igual, equivalente ou superior a dos possíveis indiciados, todos subordinados à Secretaria de Estado da Fazenda, subdivididos da seguinte forma: 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1(um) membro, escolhidos dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração.
Art. 4º Os integrantes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar serão de livre escolha da Secretária de Estado da Fazenda e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por motivos relevantes e justificados, ou decorrentes de ações contrárias às regras estabelecidas pela Comissão, alterando-se seus membros se necessário.
Art. 5º Nos casos de impedimento ou suspeição de um dos membros da comissão, avaliada em cada caso pela autoridade competente, ou ainda, nas situações de férias, licenças e demais afastamentos, assumirá imediatamente seu suplente, na ordem estabelecida nos incisos do art. 8º desta Portaria.
Parágrafo primeiro. Caso o suplente esteja igualmente impossibilitado de assumir a função, será imediatamente designado um substituto pela autoridade competente.
Art. 6º É atribuição da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – a realização de Sindicância Investigatória;
II – a realização de Sindicância Disciplinar;
III – a instauração e processamento de Processo Administrativo Disciplinar;
IV – zelar pelo cumprimento da legislação pertinente à ética e à disciplina dos servidores públicos efetivos, comissionados e cedidos à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda;
V – planejar e executar as ações processuais; e
VI – apurar as denúncias que envolvam irregularidades e ilegalidades relacionadas à ética e à disciplina dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo primeiro. A realização do disposto nos incisos I, II, III e IV, V e VI deste artigo, reger-se-á em conformidade com o disposto na Lei Estadual n° 39, de 29 de dezembro de 1993, e em conformidade com as Legislações Federais n° 8.112/1990, 8.429/1992 e 9.784/1999.
Art. 7º As sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares a ser conduzidos por esta comissão permanente serão instaurados por meio de portaria individualizada, condição indispensável para a atuação da Comissão, que servirá de autorização para execução de todos os atos pertinentes à fiel conclusão do procedimento.
Art. 8º A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será composta pelos seguintes servidores titulares ora nomeados:
I – Presidente: Fernando Santos Maia, inscrito na matrícula nº 9296808-1, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 21/12/2009, escolaridade: nível superior completo;
II – Suplente do presidente: Raimundo Vianney Aires de Almeida, inscrito na matrícula nº 9114556-1, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 25/06/2002, escolaridade: ensino superior completo;
III – Secretário: Laurence Flávio Gomes Pereira, inscrito na matrícula nº 9333061-1, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 21/10/2011, escolaridade: nível superior completo;
IV – Suplente do secretário: Clóvis Monteiro Gomes, inscrito na matrícula nº 9210334-1, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Auditor da Receita Estadual, admitido em 31/07/2006, escolaridade: nível superior completo;
V – Membro: Albetiza Rodrigues Vieira, inscrita na matrícula nº 69434- 1, lotada na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Técnica da Fazenda Estadual, admitida em 15/08/1978, escolaridade: nível superior completo;
VI – Suplente do membro: Maria José Dias, inscrita na matrícula nº 69973-1, lotada na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no cargo de Especialista da Fazenda Estadual, admitida em 02/01/1974, escolaridade: nível superior completo.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 23 de maio de 2019.