O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 2015,
Considerando o art. 65, II, do Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 038, de 15 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta Portaria, o interessado deve protocolar requerimento (ANEXO I ou ANEXO III) à Diretoria de Administração Tributária, instruído com os seguintes documentos:
…
VII – Certidão Negativa de Débito – CND para com a Fazenda Pública Estadual. Inclusive da Dívida Ativa” (NR)
…“Art. 3º O reconhecimento da isenção do IPVA deverá ser feito por meio de Despacho Administrativo da Diretoria de Administração Tributária (ANEXO II ou IV), após análise do Departamento de Assessoramento Tributário ou da unidade fazendária encarregada do IPVA, não gerando direito adquirido, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenchia os requisitos exigidos na legislação tributária, inclusive no caso de destinar o veículo para fins diverso do declarado.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do § 2º do art. 2º da Portaria nº 038, de 15 de janeiro de 2016:
Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 7 de março de 2018.