O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 2015; e
Considerando o disposto na Lei nº 3.215, de 29 de dezembro de 2016, que institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais;
Considerando o art. 3º, II, do Decreto nº 6.604, de 27 de abril de 2017;
Considerando o art. 65, II, do Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
Considerando o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria relaciona os estabelecimentos obrigados a utilizar a comunicação eletrônica a partir de 1º de novembro de 2017, na forma do inciso I do art. 3º da Lei nº 3.215, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria, ficam credenciados, de ofício, para recepção de notificações e intimações, ciência de quaisquer atos administrativos ou avisos em geral, a serem veiculados por comunicação eletrônica expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A comunicação eletrônica será operacionalizada através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, disponível no endereço “www.sefaznet.ac.gov/sefazonline”.
Art. 3º Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão impugnar a obrigatoriedade de utilização da comunicação eletrônica no prazo de quinze dias, a contar da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
Rio Branco – Acre, 30 de outubro de 2017.