Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 204, DE 8 DE JUNHO DE 2017
.Publicada no DOE nº 12.071, de 9 de junho de 2017

Estabelece o modelo do termo de acordo e os procedimentos para a concessão do regime especial previsto no inciso II do art. 97-B do RICMS/AC

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 195, de 6 de junho de 2017; e

Considerando o art. 65, II do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 183, de 6 de outubro de 1975;

Considerando o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;

Considerando o inciso II do art. 97-B do RICMS/AC, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o modelo do termo de acordo e os procedimentos para a concessão do regime especial previsto no inciso II do art. 97-B do RICMS/AC.

Art. 2º  O contribuinte do ICMS beneficiário do programa da Lei 1.358, de 29 de dezembro de 2000, poderá requerer a celebração de termo de acordo de regime especial para:

I – a dispensa da exigência da antecipação do diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos, matérias primas, embalagens, materiais intermediários e secundários, destinados ao processo de industrialização;

II – a apuração do ICMS a que se referem os arts. 96, 97 e 97-A, do RICMS/AC, mediante registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 3º  O pedido de regime especial deverá ser protocolado na Agência de domicílio do contribuinte, instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento do interessado;

II – comprovante de pagamento da taxa de expediente;

III – certidão negativa de débitos estaduais;

IV – relação comparativa de entradas e saídas dos últimos doze meses, excluídas as operações e prestações com ativo imobilizado, conforme o Anexo I;

V – relação comparativa das saídas de produtos industrializados no estabelecimento em relação às saídas totais referente aos últimos doze meses, conforme o Anexo II;

VI – declaração de que as saídas de produtos resultantes da atividade industrial de acondicionamento ou montagem não superam a dez por cento do total de saídas verificadas nos últimos doze meses, conforme Anexo III;

VII – Termo de Acordo, conforme o Anexo IV.

Parágrafo único. O Termo de Acordo vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pela Diretoria de Administração Tributária e pelo beneficiário, salvo no caso de o contribuinte protocolar pedido até o dia 15 de junho de 2017, caso em que retroagirá os efeitos a primeiro de junho de 2017.

 Art. 4º  O beneficiário do regime especial apurará a antecipação prevista nos arts. 96, 97 e 97-A do RICMS/AC, quando exigível, na Escrituração Fiscal Digital do mês de referência como débito especial, extra-apuração, no campo 15 do registro E110 ou E210 preenchendo os registros C195, C197, D195 e D197 da Tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS 9/08, de acordo com os códigos de ajustes definidos na Portaria 565, de 29 de novembro de 2016, conforme o caso:

AC70000001Débito especial; operação própria; responsabilidade própria; ICMS a apurar; Mercadoria; ICMS diferencial de alíquotas – aquisição de bens do ativo imobilizado
AC70000002Débito especial; operação própria; responsabilidade própria; ICMS a apurar; Mercadoria; ICMS diferencial de alíquotas – aquisição de material de uso e consumo
AC70000004Débito especial; operação própria; responsabilidade própria; ICMS a apurar; Mercadoria; Antecipação parcial apuração por regime especial (RICMS, art. 96)
AC71000002Débito especial; operação ST; responsabilidade própria; ICMS a apurar; Mercadoria; ICMS ST não retida no estado de origem apuração por regime especial (RICMS, art. 97-A)
AC71000003Débito especial; operação ST; responsabilidade própria; ICMS a apurar; Mercadoria; Antecipação do Diferencial de Alíquota de entrada em operação interestadual de produto da cesta básica, apuração por regime especial (RICMS, art. 97)

Parágrafo único.  O imposto apurado na forma do caput deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente, nos termos da alínea “f” do inciso IV do art. 93 do RICMS/AC, utilizando os seguintes códigos de receita:

1620ICMS Antecipação Parcial
1632ICMS Substituição Tributária na Entrada
1640ICMS Antecipação Cesta Básica
1641ICMS Dif. de Alíquotas Uso e Consumo
1642ICMS Dif. de Alíquotas Ativo Imobilizado

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco – Acre, 8 de junho de 2017.

Lilian Virgínia Bahia Marques Caniso
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO I

Contribuinte:
Inscrição Estadual:
CNPJ:

Relação comparativa de entradas e saídas dos últimos doze meses
(inciso II do § 1º do artigo 97-B do RICMS/AC)

Mês/ano (a) Entrada (b)
Saída(c)

Total em R$
Total em % (b/c x 100)

Rio Branco – AC, ___de _________de 20___.

 

___________________________________
Contribuinte/Representante legal

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

Contribuinte:
Inscrição Estadual:
CNPJ:

Relação comparativa das saídas de produtos industrializados no próprio estabelecimento em relação às saídas totais referente aos últimos doze meses
(alínea “a” do inciso IV do § 1º do artigo 97-B do RICMS/AC)

Mês/ano
(a) Saídas de produtos industrializados no próprio estabelecimento
(b) Saída de mercadorias industrializadas por terceiros
(c) Saídas totais
(d)

Total em R$
Total em % (b/d x 100)

Rio Branco – AC, ___de _________de 20___.

 

___________________________________
Contribuinte/Representante legal

 

 

 

 

ANEXO III

Contribuinte:
Inscrição Estadual:
CNPJ:

 

DECLARAÇÃO
(alínea “b” do inciso IV do § 1º do artigo 97-B do RICMS/AC)

Declaramos para os fins de Regime Especial de que trata o inciso II, alíneas “a” e “b” do artigo 97-B do RICMS/AC, que as saídas de produtos resultantes da atividade industrial de acondicionamento ou montagem não superam a dez por cento do total de saídas dos últimos doze meses.

Declaramos, ainda, estar ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Rio Branco – AC, ___de _________de 20___.

 

 

___________________________________
Contribuinte/Representante legal

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL Nº

 

Termo de Acordo de Regime Especial que celebram entre si, de um lado, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ACRE, e de outro, a empresa ______________________, para fins de dispensa de exigência do diferencial de alíquotas do ICMS nas entradas interestaduais de insumos, matérias primas, embalagens, materiais intermediários e secundários, destinados ao processo de industrialização e para cumprimento de obrigação principal, relativamente à apuração da exigência do ICMS prevista nos arts. 96, 97 e 97-A, do RICMS/AC, mediante registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

Pelo presente instrumento a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ACRE, doravante denominada simplesmente SEFAZ/AC, com endereço na Rua Benjamin Constant, 946, Centro, Rio Branco – Acre, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.034.484/0001-40, neste ato representada pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, o Senhor _______________________________, no uso de suas atribuições legais, e de outro lado, a empresa ____________________________________, pessoa jurídica de direito privado, localizada na __________________________________, nº ________, Bairro ______________________, na cidade de _____________________ – Acre, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, inscrição estadual nº ___________________, a partir desse momento designada de ACORDANTE, através de seu representante legal, o Senhor ______________________, _______________ (nacionalidade), _____________ (estado civil), portador da identidade sob o nº ________ SSP/____, CPF/MF nº ___________________, resolvem firmar o presente Termo de Acordo de Regime Especial para fins de dispensa de exigência do diferencial de alíquotas do ICMS nas entradas interestaduais de insumos, matérias primas, embalagens, materiais intermediários e secundários, destinados ao processo de industrialização e para cumprimento de obrigação principal, relativamente à apuração da exigência do ICMS prevista nos arts. 96, 97 e 97-A, do RICMS/AC, mediante registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica concedido o Regime Especial para fins de dispensa de exigência do diferencial de alíquotas do ICMS nas entradas interestaduais de insumos, matérias primas, embalagens, materiais intermediários e secundários, destinados ao processo de industrialização e para cumprimento de obrigação principal, relativamente à apuração da exigência do ICMS prevista nos arts. 96, 97 e 97-A, do RICMS/AC, mediante registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 1º A ACORDANTE recolherá o diferencial de alíquotas, extra-apuração, via Documento de Arrecadação Estadual (DAE), separado dos demais recolhimentos, informando na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme definido no art. 4º, da Portaria nº___/2017.

§ 2º A partir da vigência do presente Termo de Acordo fica a ACORDANTE dispensada de recolher o diferencial de alíquotas relativo às entradas interestaduais de mercadorias a serem utilizadas como insumos, matérias primas, embalagens, materiais intermediários e secundários em seu processo industrial.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Regime Especial, ora concedido, não dispensa a ACORDANTE do cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na legislação tributária em vigor.

Parágrafo único. Fica a ACORDANTE responsável pela verificação de todas as operações realizadas em seu nome.

CLÁUSULA TERCEIRA: A ACORDANTE providenciará o registro do número, do assunto e da data de concessão do presente Regime Especial no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, disponibilizando-o ao Fisco Estadual quando eventualmente solicitado.

CLÁUSULA QUARTA: A ACORDANTE deverá arquivar, pelo prazo previsto na legislação tributária, os comprovantes de recebimento/entrega das mercadorias relacionadas com as operações de que tratam este Regime Especial, para apresentação ao Fisco Estadual quando solicitados.

CLÁUSULA QUINTA: A ACORDANTE deverá manter a via original deste Regime Especial à disposição da fiscalização, para exibição imediata sempre que solicitada pela autoridade fiscal competente.

CLÁUSULA SEXTA: O presente Regime Especial entra em vigor na data de sua assinatura pelas partes, tendo vigência pelo prazo de três anos, observando-se que o mesmo poderá ser cassado, alterado, revogado ou suspenso a qualquer tempo na falta do cumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória por parte da ACORDANTE, ou no interesse do órgão concessor, ou ainda, na superveniência de norma legal conflitante.

Parágrafo único. O presente Regime Especial poderá ainda ser cassado pela SEFAZ/AC:
I – no caso de inadimplemento das obrigações principais e acessórias, se as pendências fiscais não forem sanadas pela ACORDANTE no prazo de trinta dias, contados da ciência da notificação;
II – quando o beneficiário deixar de atender às disposições estabelecidas no Termo de Acordo ou do § 1º deste artigo
CLÁUSULA SÉTIMA: Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, para dirimir eventuais dúvidas sobre as normas previstas no presente Regime Especial, que é firmado em quatro vias de igual teor e forma.

Rio Branco – Acre, ___ de ____________ de 20___.

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

_________________________________
Diretor de Administração Tributária

_____________________________ (nome do contribuinte)

_____________________________ (nome do representante)
(Contribuinte ou Representante Legal)

 

 

 

Portaria nº 204 de 8 de junho de 2017- Não exigência do diferencial de alíquotas previsto no Art 97
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Este texto não substitui o publicado no DOE