A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 195, de 6 de junho de 2017; e
Considerando o art. 65, II do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 183, de 6 de outubro de 1975;
Considerando o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
Considerando o inciso II do art. 97-B do RICMS/AC, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o modelo do termo de acordo e os procedimentos para a concessão do regime especial previsto no inciso II do art. 97-B do RICMS/AC.
Art. 2º O contribuinte do ICMS beneficiário do programa da Lei 1.358, de 29 de dezembro de 2000, poderá requerer a celebração de termo de acordo de regime especial para:
I – a dispensa da exigência da antecipação do diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos, matérias primas, embalagens, materiais intermediários e secundários, destinados ao processo de industrialização;
II – a apuração do ICMS a que se referem os arts. 96, 97 e 97-A, do RICMS/AC, mediante registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 3º O pedido de regime especial deverá ser protocolado na Agência de domicílio do contribuinte, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento do interessado;
II – comprovante de pagamento da taxa de expediente;
III – certidão negativa de débitos estaduais;
IV – relação comparativa de entradas e saídas dos últimos doze meses, excluídas as operações e prestações com ativo imobilizado, conforme o Anexo I;
V – relação comparativa das saídas de produtos industrializados no estabelecimento em relação às saídas totais referente aos últimos doze meses, conforme o Anexo II;
VI – declaração de que as saídas de produtos resultantes da atividade industrial de acondicionamento ou montagem não superam a dez por cento do total de saídas verificadas nos últimos doze meses, conforme Anexo III;
VII – Termo de Acordo, conforme o Anexo IV.
Parágrafo único. O Termo de Acordo vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pela Diretoria de Administração Tributária e pelo beneficiário, salvo no caso de o contribuinte protocolar pedido até o dia 15 de junho de 2017, caso em que retroagirá os efeitos a primeiro de junho de 2017.
Art. 4º O beneficiário do regime especial apurará a antecipação prevista nos arts. 96, 97 e 97-A do RICMS/AC, quando exigível, na Escrituração Fiscal Digital do mês de referência como débito especial, extra-apuração, no campo 15 do registro E110 ou E210 preenchendo os registros C195, C197, D195 e D197 da Tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS 9/08, de acordo com os códigos de ajustes definidos na Portaria 565, de 29 de novembro de 2016, conforme o caso:
AC70000001 | Débito especial; operação própria; responsabilidade própria; ICMS a apurar; Mercadoria; ICMS diferencial de alíquotas – aquisição de bens do ativo imobilizado |
AC70000002 | Débito especial; operação própria; responsabilidade própria; ICMS a apurar; Mercadoria; ICMS diferencial de alíquotas – aquisição de material de uso e consumo |
AC70000004 | Débito especial; operação própria; responsabilidade própria; ICMS a apurar; Mercadoria; Antecipação parcial apuração por regime especial (RICMS, art. 96) |
AC71000002 | Débito especial; operação ST; responsabilidade própria; ICMS a apurar; Mercadoria; ICMS ST não retida no estado de origem apuração por regime especial (RICMS, art. 97-A) |
AC71000003 | Débito especial; operação ST; responsabilidade própria; ICMS a apurar; Mercadoria; Antecipação do Diferencial de Alíquota de entrada em operação interestadual de produto da cesta básica, apuração por regime especial (RICMS, art. 97) |
Parágrafo único. O imposto apurado na forma do caput deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente, nos termos da alínea “f” do inciso IV do art. 93 do RICMS/AC, utilizando os seguintes códigos de receita:
1620 | ICMS Antecipação Parcial |
1632 | ICMS Substituição Tributária na Entrada |
1640 | ICMS Antecipação Cesta Básica |
1641 | ICMS Dif. de Alíquotas Uso e Consumo |
1642 | ICMS Dif. de Alíquotas Ativo Imobilizado |
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 8 de junho de 2017.