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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 038, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
. Publicada no DOE nº 11.724, de 18 de janeiro de 2016.
. Alterada pelas Portarias nºs. 63, de 7 de março de 2018 e 624, de13 de setembro de 2019

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na forma dos incisos III, VII, VIII e X do art. 12, da Lei Complementar nº 114/2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 2015,

Considerando o art. 65, II, do Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º  A isenção do IPVA prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 114/2002, que dependa de reconhecimento prévio da administração tributária, deve ser feita em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Nova redação dada ao art. 2º, pela Portaria nº 624, de 13 de setembro de 2019. Efeitos a partir de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º  Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta Portaria, o interessado deve protocolar requerimento (ANEXO I ou ANEXO III) ao Núcleo de ITCMD/IPVA/TAXAS, instruído com os seguintes documentos:

Redação Anterior: efeitos até 19 de setembro de 2019

Nova redação dada ao art. 2º, pela Portaria nº 63, de 7 de março de 2018. Efeitos a partir de 12 de março de 2018.

Art. 2º  Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta Portaria, o interessado deve protocolar requerimento (ANEXO I ou ANEXO III) à Diretoria de Administração Tributária, instruído com os seguintes documentos.

Redação Original: efeitos até 11 de março de 2018

Art. 2º  Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta Portaria, o interessado deve protocolar requerimento (ANEXO I) à Diretoria de Administração Tributária, instruído com os seguintes documentos:

I – comprovante da destinação ou utilização do veículo e de enquadramento nos requisitos para obtenção do benefício;

II – se pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos consolidados e de ata da assembleia geral que tenha elegido a diretoria e do CNPJ/MF;

III – cópia da Cédula de Identidade e CPF/MF;

I – comprovante da destinação ou utilização do veículo e de enquadramento nos requisitos para obtenção do benefício;

II – se pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos consolidados e de ata da assembleia geral que tenha elegido a diretoria e do CNPJ/MF;

III – cópia da Cédula de Identidade e CPF/MF;

IV – nota fiscal de aquisição do veículo;

V – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV e Certificado de Registro de Veículo – CRV (recibo de transferência), caso o veículo já tenha sido licenciado;

VI – comprovante ou declaração de endereço do proprietário.

Acrescentado o inciso VII, pela Portaria nº 63, de 7 de março de 2018. Efeitos a partir de 12 de março de 2018.

VII – Certidão Negativa de Débito – CND para com a Fazenda Pública Estadual. Inclusive da Dívida Ativa

§ 1º  As cópias dos documentos referidos neste artigo devem ser autenticadas, podendo o funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda, à vista dos originais, atestar a sua autenticidade.

§ 2°  A comprovação da destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, nas situações a seguir enumeradas, deve ser feita com:

I – para o veículo destinado ao uso do deficiente físico, visual, mental severa ou profunda, ou autista:

Nova redação dada à alínea “a”, pela Portaria nº 624, de 13 de setembro de 2019. Efeitos a partir de 20 de setembro de 2019.

a) laudo médico fornecido pelo DETRAN/AC;

Redação Original: efeitos até 19 de setembro de 2019

a) laudo médico, acompanhado da portaria de designação da junta médica, fornecido pelo DETRAN/AC;

b) carteira nacional de habilitação – CNH – contendo as restrições exigidas pelo laudo médico;

c) comprovante de renda (Decore, Contracheque, Holerite, Declaração de Imposto de Renda);

d) REVOGADA. (Portaria nº 63, de 7 de março de 2018)

Redação Original: efeitos até 11 de março de 2018.

d) caso o portador de deficiência não seja o condutor do veículo, deverá indicar até 3 (três) condutores habilitados.

II – para o veículo utilizado como táxi ou mototáxi:

a) alvará de licença ou permissão, ou credenciais de tráfego e transporte, ou outro documento, fornecido pelo órgão municipal competente onde é desenvolvida a prestação do serviço, relativo ao veículo e ao exercício no qual se pede o benefício;

b) documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza o emplacamento do veículo na categoria aluguel, no caso de primeiro emplacamento;

Nova redação dada à alínea “c”, pela Portaria nº 63, de 7 de março de 2018. Efeitos a partir de 12 de março de 2018.

c) comprovante de pagamento da contribuição sindical anual ou declaração protocolada na entidade sindical de sua base territorial de não opção pelo pagamento.

Redação Original: efeitos até 11 de março de 2018.

c) comprovante da contribuição sindical anual.

III – para o veículo utilizado como ambulância:

a) laudo de vistoria do veículo, expedido nos últimos 30 (trinta) dias pelo DETRAN/AC, informando que o mesmo encontra-se adaptado para a prestação do serviço;

b) quando de propriedade de pessoa física, documento de inscrição como profissional autônomo na atividade de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso;

c) quando de propriedade de pessoa jurídica, alvará de licença ou permissão expedido pelo respectivo órgão municipal em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte de pessoas doentes ou feridas.

IV – veículo leiloado pelo Poder Público:

a) edital do leilão;

b) documento comprobatório da retirada da posse do veículo em favor do poder público;

c) nota fiscal de venda do veículo leiloado ou outro documento emitido por ocasião da arrematação;

d) nos casos de leilões realizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

1) cópia da guia de licitação;

2) decisão, judicial ou administrativa, que aplica pena de perdimento.

Nova redação dada ao art. 3º, pela Portaria nº 624, de 13 de setembro de 2019. Efeitos a partir de 20 de setembro de 2019.

Art. 3º  O reconhecimento da isenção do IPVA deverá ser feito por meio de Despacho Administrativo do Núcleo de ITCMD/ IPVA/ TAXAS  (ANEXO II ou IV), não gerando direito adquirido, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenchia os requisitos exigidos na legislação tributária, inclusive no caso de destinar o veículo para fins diverso do declarado.

Redação Anterior: efeitos até 19 de setembro de 2019

Nova redação dada ao art. 3º, pela Portaria nº 63, de 7 de março de 2018. Efeitos a partir de 12 de março de 2018.

Art. 3º  O reconhecimento da isenção do IPVA deverá ser feito por meio de Despacho Administrativo da Diretoria de Administração Tributária (ANEXO II ou IV), após análise do Departamento de Assessoramento Tributário ou da unidade fazendária encarregada do IPVA, não gerando direito adquirido, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenchia os requisitos exigidos na legislação tributária, inclusive no caso de destinar o veículo para fins diverso do declarado

Redação Original: efeitos até 11 de março de 2018

Art. 3º  O reconhecimento da isenção do IPVA deverá ser feito por meio de Despacho Administrativo da Diretoria de Administração Tributária (ANEXO II), após análise do Departamento de Assessoramento Tributário ou da unidade fazendária encarregada do IPVA, não gerando direito adquirido, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenchia os requisitos exigidos na legislação tributária, inclusive no caso de destinar o veículo para fins diverso do declarado.

Art. 4º  O reconhecimento da isenção do IPVA para as modalidades de pessoas portadoras de deficiência, táxi e mototáxi, limitam-se a 1 (um) veículo por proprietário, conforme definido no § 5º, inciso I e § 7º, inciso I, ambos do artigo 12, da Lei Complementar 114/2002.

Parágrafo único.  A apresentação de pedidos e/ou obtenção de benefício isentivo para mais de 1 (um) veículo por ano, pode configurar crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Rio Branco, 15 de janeiro de 2016.

Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV

Portaria n 038, de 15 de janeiro de 2016 – Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
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. Publicada no DOE nº 11.724, de 18 de janeiro de 2016.
. Alterada pelas Portarias nºs. 63, de 7 de março de 2018 e 624, de13 de setembro de 2019
Este texto não substitui o publicado no DOE