O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 183, de 6 de outubro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 62, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
…
Art. 2º-A. Até o dia 31 de janeiro de cada ano os blocos utilizados no exercício anterior deverão ser devolvidos à Secretaria de Estado da Fazenda e os não utilizados deverão ser apresentados para conferência.
Parágrafo único. Não serão fornecidos novos blocos de Autorização de Transporte enquanto não cumprido o disposto no caput. (AC)
Art. 3º O procedimento estabelecido nesta portaria não poderá ser utilizado após 31 de dezembro de 2014. (NR)”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º da Portaria nº 62, de 10 de fevereiro de 2009.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Rio Branco-Acre, 31 de outubro de 2013.