O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO a recodificação da cidade de Rio Branco efetuada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização no endereço de cadastro e de correspondência dos contribuintes, para efeitos de garantir a entrega de notificações e demais documentos fiscais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica a Diretoria de Administração Tributária – DIAT autorizada a promover alteração ex oficio no endereço de correspondência dos contribuintes afetados pela recodificação processada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Art. 2º Sem prejuízo da medida prevista no artigo anterior, os contribuintes que tiveram o endereço de seus estabelecimentos alterados pela recodificação, deverão promover alteração cadastral na Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a apresentação de Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FAC e demais documentos previstos na Portaria 736, de 26 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Quando a alteração no endereço importar apenas em mudança do Código de Endereçamento Postal – CEP e/ou do bairro, fica dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o inc. I do art. 3º da Portaria 736/2011.
Art. 3º O Sindicado dos Escritórios de Contabilidade do Estado do Acre – SESCAP poderá protocolar lotes de FAC’s para atualização de endereço de contribuintes, desde que:
I – estejam assinadas por pessoa habilitada;
II – sejam restritas a alteração de CEP e/ou bairro, sem alteração do logradouro;
III – apresentem preenchimento unicamente dos seguintes campos:
- Inscrição estadual;
- CNPJ;
- Razão ou Denominação Social;
- Endereço (bairro e CEP);
§ 1º O pedido apresentado pelo SESCAP deverá ser acompanhado de planilha/tabela de rol dos contribuintes, indicados por inscrição estadual e denominação ou razão social.
§ 2º Quando da apresentação dos lotes de FAC’s pelo SESCAP, a Divisão de Controle das Obrigações Acessórias – DICOA emitirá protocolo preliminar e, após análise a ser realizada em até quinze dias úteis, emitirá protocolo definitivo quanto as que serão processadas, oportunidade em que providenciará a abertura do pertinente processo administrativo e efetivará a devolução das que não estiverem de acordo com esta Portaria.
§ 3º Os processos administrativos abertos para processamento dos lotes apresentados pelo SESCAP deverão conter na capa a expressão: “Processamento em Lote – SESCAP”.
§ 4º Não será exigido o documento previsto no inc. II do art. 1º da Portaria nº 736/2011 quando a atualização de endereço for realizada na forma prevista neste artigo.
Art. 4 º Inexistindo documento para comprovação do endereço, esta poderá ser realizada mediante declaração de endereço subscrita pelo responsável legal pela empresa.
Art. 5º A atualização cadastral relativa ao endereço na forma estabelecida por esta Portaria deverá ser efetuada até trinta de junho de 2013.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput, o contribuinte que esteja com o endereço desatualizado:
I – não poderá emitir Certidão Negativa de Débito – CND pela internet;
II – ficará sujeito à penalidade prevista na Lei Complementar nº 55/97; e
III – perderá o desconto previsto no art. 96-A do Decreto nº 008/98.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até trinta de junho de 2013, exceto quanto ao disposto no art. 1º, cujos efeitos são a contar de 1º de dezembro de 2012.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 18 de janeiro de 2013.