O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 98 e parágrafos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998,
Considerando a necessidade de tornar mais célere o procedimento de cadastro de contribuintes; e
Considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que determina a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
RESOLVE:
Art. 1º O cadastramento se fará mediante apresentação da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FAC, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria, instruída com os seguintes documentos:
I – comprovante de constituição da empresa, exceto para produtor rural e microempreendedor individual;
II – taxa de expediente, exceto para os requerentes isentos do pagamento previstos em lei;
III – cópia autenticada da comunicação de enquadramento como ME ou EPP registrada na Junta comercial, quando for caso;
IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
V – dos sócios proprietários e administradores e procuradores:
a) cartão de autógrafo com assinatura reconhecida em cartório;
b) comprovante de endereço;
c) cópia da Cédula de Identidade;
d) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro de Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso;
Acrescentados os incisos VI e VII., pela Portaria nº 672, de 17 de agosto de 2013. Efeitos a partir de 18 de agosto de 2023.
VI – prova da propriedade, de posse ou de exploração do imóvel, no caso de produtor rural, observado o § 1º do art. 12.
VII – comprovação da propriedade ou a titularidade do domínio útil ou posse a qualquer título, será requerida a convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas dos respectivos condôminos.
§ 1º A FAC deverá ser protocolada nas Agências de Atendimento da SEFAZ, em duas vias, devidamente assinada pelo requerente e pelo contabilista, se houver;
§ 2º A SEFAZ disponibilizará opção para que a FAC seja enviada pela internet, devendo, nesse caso, ter uma via impressa, assinada e protocolada juntamente com os demais documentos.
§ 3º Quando a FAC for apresentada com documentação incompleta ou com erro, e o vício não for sanado em até sessenta dias, o pedido será indeferido e o processo arquivado.
§ 4º O substituto tributário está sujeito às mesmas regras mencionadas nesta Portaria, exceto à necessidade de possuir estabelecimento no Estado, devendo cadastrar-se com o CNPJ da matriz ou filial que efetue vendas para contribuintes deste Estado.
§ 5º O produtor rural informará endereço de correspondência na área urbana, que poderá ser confirmado pelo fisco.
§ 6º Nos casos em que o contribuinte estiver estabelecido fora do perímetro urbano, deverá fornecer informações detalhadas acerca do local do estabelecimento, tais como: rodovia e ou estrada, lado, sentido e correspondente ramal ou estrada vicinal, se houver.
§ 7º A atividade econômica principal informada deverá ser a mesma constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§ 8º O contribuinte que exerça atividade de distribuidor de combustíveis, de Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR e de Posto Revendedor Varejista de combustíveis deverá apresentar, além dos documentos elencados no caput deste artigo, a documentação prevista no Protocolo ICMS 18, de 2 de abril de 2004.
§ 9º A empresa que solicitar cadastramento para explorar atividade de transporte rodoviário de cargas e valores deverá comprovar, além dos documentos elencados no caput deste artigo, a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, bem como a propriedade ou locação de veículo apropriado ao transporte de cargas.
§ 10. Quando no quadro societário constar pessoa jurídica, deverá ser juntada a documentação de constituição da empresa e de seus controladores e administradores.
§ 11. Será indeferido de plano o pedido de inscrição no cadastro de contribuintes que não estiver instruído com todos os documentos exigidos neste artigo.
Acrescentado o § 12, pela Portaria nº 672, de 17 de agosto de 2013. Efeitos a partir de 18 de agosto de 2023.
§ 12. Para fins de cadastro de Produtor Rural serão admitidos os seguintes documentos:
I – certidão de inteiro teor do imóvel emitida por Cartório de Registro Imóveis;
II – título de regularização fundiária, emitido pelo INCRA;
III – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA;
IV – decisão em processo judicial de inventário ou de divórcio;
V – escritura pública em procedimento extrajudicial de inventário ou de divórcio;
VI – declaração do ITR – Imposto Territorial Rural;
VII – contrato de Arrendamento Rural com registro em cartório;
VIII – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
IX – declaração de posse emitida por Prefeitura Municipal localizada no Estado do Acre, pelo IDAF, pela FUNAI, pela EMATER-AC ou outro órgão que venha a suceder àqueles nomeados ou que venham a ser criados e detenham habilitação para emissão da declaração citada nesse inciso;
X – escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda com reconhecimento de firma das partes em cartório;
XI – escritura pública de cessão de direitos hereditários ou contrato de cessão de direitos hereditários com reconhecimento de firma das partes;
XII – escritura pública declaratória de direito de posse.
Art. 2º O contribuinte poderá praticar os seguintes atos perante o Cadastro de Contribuintes:
I – cadastramento;
II – baixa da inscrição estadual;
III – alteração da situação cadastral de ativo para suspenso e vice versa;
IV – alteração de sócios;
V – alteração de atividade econômica ou objeto social;
VI – alteração de razão social e nome de fantasia;
VII – alteração de capital social total e participações no capital social dos sócios;
VIII – alteração de endereço e dados de contato (telefone, e-mail) da empresa e dos sócios, para correspondência;
IX – alteração do contabilista, de seus dados ou do responsável pela organização contábil;
X – alteração da natureza jurídica;
XI – alteração do porte da empresa;
XII – alteração do tipo de contribuinte;
XIII – alteração do regime de apuração;
XIV – alteração de sócio, administrador e procurador;
XV – alteração de matriz para filial e vice-versa;
XVI – reorganização de empresas.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte solicitar a suspensão da inscrição estadual, fica desobrigado de apresentar o Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM do período de suspensão.
Art. 3º As alterações no cadastro serão realizadas mediante a apresentação da FAC, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de expediente, devendo ainda ser instruída com os seguintes documentos, no caso de modificação de:
I – endereço da empresa ou da atividade – documentos indicados nos incisos I, IV do artigo 1º, nos quais conste as alterações;
II – inclusão de novo sócio e/ou administrador – documentos indicados nos incisos I, V do artigo 1º, nos quais conste as alterações;
III – de capital ou exclusão de sócio ou natureza jurídica ou estabelecimento matriz – documento indicado no inciso I do artigo 1º, nos quais conste as alterações;
IV – de porte – documentos indicados nos incisos III do artigo 1º, devidamente alterado;
V – de razão social – documentos indicados nos incisos I, III e IV do artigo 1º, nos quais conste as alterações;
VI – endereço de sócio: documento da alínea “b”, do inciso V, do artigo 1º, nos quais conste as alterações.
Art. 4º A baixa da inscrição estadual será efetuada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de extinção da empresa, exceto para produtor rural e microempreendedor individual;
II – taxa de expediente, exceto para os requerentes isentos do pagamento previstos em lei;
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ baixado;
IV- Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FAC, requerendo a baixa da inscrição estadual.
Parágrafo único. Na hipótese de pedido de baixa por motivo de mudança do estabelecimento para outra Unidade da Federação, não serão exigidos os documentos previstos nos incisos I e III.
Art. 5º As cópias de documentos exigidas nesta portaria deverão ser autenticadas, datadas e assinadas.
Art. 6º Os proprietários ou sócios de empresas não residentes no Estado deverão nomear e manter mandatário, através de procuração pública, residente no Estado, com poderes para praticar junto à Secretaria de Estado da Fazenda, dentre outros, os seguintes atos:
I – receber e assinar notificação do ICMS e Termo de início de procedimento de fiscalização;
II – assinar auto de infração;
§ 1º A inobservância do disposto no caput, implicará na suspensão da inscrição estadual.
§ 2º O procurador de que trata o caput deverá apresentar cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – Procuração Pública Original contendo poderes especiais e com validade de, no mínimo, 01 (um) ano;
II – cópias autenticadas de RG e CPF;
III – cartão de autógrafo com assinatura reconhecida em cartório;
IV – documento que comprove o endereço de residência.
Art. 7º A inscrição estadual será concedida previamente à realização de vistoria no endereço informado pelo contribuinte.
§ 1º As vistorias referentes às informações cadastrais serão realizadas em até noventa dias do cadastramento.
§ 2º Mediante ato fundamentado do agente responsável pelo Cadastro de Contribuintes, a vistoria prevista no caput poderá ser dispensada ou realizada previamente.
§ 3º No caso da não localização do estabelecimento no endereço cadastrado a inscrição estadual será imediatamente suspensa e instaurado o procedimento de baixa, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 8º O cadastro de Contribuintes é exclusivo para contribuintes do ICMS, ficando equiparado a este os demais cadastrados.
§ 1º Em casos excepcionais e no interesse da administração tributária, poderá ser concedida Inscrição Estadual para prestadores de serviços mediante registro na FAC de pelo menos um código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, com atividade de comércio ou de serviço sujeitos ao ICMS.
§ 2º As empresas que não atendam as condições para inscrição no cadastro de contribuintes terão seu pedido indeferido, mediante ato fundamentado da autoridade competente.
Art. 9º As alterações de capital serão submetidas à auditoria para constatação de sua integralização, exceto para ME, EPP e MEI.
Art. 10. O capital registrado pelas empresas em processo de cadastramento, exceto ME, EPP e MEI, deverá ser compatível com as instalações do estabelecimento, sob pena de suspensão da inscrição e posterior baixa.
Nova redação dada ao art. 11, pela Portaria nº 672, de 17 de agosto de 2013. Efeitos a partir de 18 de agosto de 2023.
Art. 11. É obrigatória a indicação de contabilista habilitado no campo próprio da FAC, exceto para ME, MEI e Produtor Rural Pessoa Física.
Redação original: efeitos até 17 de agosto de 2023
Art. 11. É obrigatória a indicação de contabilista habilitado no campo próprio da FAC e fixação da etiqueta padrão do CRC ou a anexação do Documento de Habilitação Profissional – DHP eletrônico, exceto para ME, EPP, MEI e Produtor Rural.
Art. 12. Para fins de cadastro, considera-se produtor rural a pessoa física ou natural que explore atividades agrícolas e pecuárias, extração ou exploração vegetal e animal, exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericultura, piscicultura (pesca artesanal) e outras criações de pequenos animais.
Parágrafo único. Também está incluída a transformação de produtos agrícolas ou pecuárias, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura.
Acrescentado o Art. 12-A., pela Portaria nº 112, de 26 de fevereiro de 2014. Efeitos a partir de 1º de março de 2014.
Art. 12-A. A partir de 1º de março de 2014, a solicitação de cadastro, alteração e baixa de inscrição estadual se fará obrigatoriamente com o prévio preenchimento e envio eletrônico da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FAC Online por meio do sítio <www.sefaz.ac.gov.br>, a qual deverá ser impressa e subscrita pelo Requerente e contabilista, se houver, para sua posterior apresentação à SEFAZ em uma única via.
Parágrafo único. A FAC Online será preenchida observando-se a especificidade de cada situação solicitada, de acordo com o modelo básico constante do Anexo Único desta Portaria.
Acrescentado o art. 12-B, pela Portaria nº 672, de 17 de agosto de 2013.
Art. 12-B. Efeitos a partir de 18 de agosto de 2023. A solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes como produtor rural, pessoa física, implica na adesão ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos da Lei nº 3.215, de 29 de dezembro de 2016, conforme Termo de Opção Anexo, ficando dispensado, nesta hipótese, do recadastramento anual.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2011.