O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 519 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade ao desembaraço fiscal documental e físico das mercadorias e bens transportados por empresas transportadoras que operam no Estado do Acre, quando da passagem no Posto Fiscal Tucandeira;
CONSIDERANDO que, por força do artigo 209 da Lei Complementar nº 07, de 30 de dezembro de 1982, poder-se-á adotar Regime Especial de Tributação, bem como de emissão, escrituração em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, desde que não resulte na desoneração da carga tributária;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir Regime Especial de desembaraço de cargas e documentos fiscais aplicável a empresas transportadoras estabelecidas no Estado do Acre, objetivando maior agilidade e melhor controle na fiscalização da entrada em território acreano de mercadorias e bens oriundos de outras Unidades da Federação, segundo critérios estabelecidos nesta Portaria.
DO REGIME ESPECIAL
Art. 2º O Regime Especial consiste na transferência do serviço de desembaraço do Posto Fiscal Tucandeira para a Central de Atendimento a Transportadora – CAT, instalada no Posto Fiscal da Corrente, mediante os seguintes procedimentos:
I – quando da passagem do veículo pelo Posto Fiscal Tucandeira o transportador apresentará espontaneamente todos os documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – será emitido para cada veículo um Passe Fiscal no modelo estabelecido no anexo I desta Portaria;
III – os documentos fiscais recebidos, conjuntamente com uma cópia do Passe Fiscal serão acondicionados em um malote que será lacrado na presença do transportador;
IV – uma via do Passe Fiscal, conjuntamente com o malote fechado, será entregue ao transportador que deverá mantê-los sob sua guarda até a entrega na CAT;
V – após a entrega do malote, o transportador poderá seguir com a carga para a sede da transportadora;
VI – a empresa transportadora não poderá fazer a entrega da carga transportada até a conclusão do desembaraço da documentação;
VII – a CAT abrirá os malotes por ordem de chegada e fará análise dos documentos fiscais e demais procedimentos relativos ao desembaraço;
VIII – a critério da fiscalização, o veículo poderá ser selecionado para vistoria ou quando for identificado indício de irregularidade na análise dos documentos fiscais;
IX – após o desembaraço, os documentos fiscais serão devolvidos ao transportador e a carga poderá ser entregue ao destinatário;
X – no caso de mercadoria ou bem objeto de retenção/apreensão, o transportador deverá aguardar ulterior liberação para efetuar a respectiva entrega.
§1º Os documentos fiscais a que se refere este artigo compreendem:
I – Manifesto de Carga;
II – Nota Fiscal;
III – Conhecimento de Transporte;
IV – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
V – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;
VI – qualquer outro que venha anexado aos documentos mencionados nos incisos anteriores;
§ 2º O transportador fica responsável pela mercadoria retida na forma do inciso X do caput, na condição de fiel depositário, e obriga-se, sob pena de responsabilidade cível, a zelar pela guarda dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidos, devendo entregá-los em perfeito estado no momento em que a Administração Tributária requisitá-los.
DO CREDENCIAMENTO PARA O REGIME ESPECIAL
Art. 3º O Regime Especial de desembaraço é opcional, sendo necessário para sua concessão a manifestação do contribuinte através de requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária.
§ 1º O requerimento deverá conter a qualificação do requerente, o objeto do pedido, a identificação e assinatura do signatário, instruído com:
I – cópia da identidade e do CPF do sócio ou representante legal;
II – Certidão Negativa de Débitos – CND para com a Fazenda Pública Estadual;
III – comprovante de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
IV – cópia do contrato social atualizado;
V – procuração, quando for o caso.
§ 2º A solicitação será analisada pelo Departamento de Assessoramento Tributário que emitirá parecer quanto à possibilidade de concessão do regime e encaminhará o feito para celebração e homologação pela Diretoria de Administração Tributária.
§ 3º Será indeferido o pedido da transportadora que:
I – esteja inscrita há menos de um ano no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre tendo como atividade principal o transporte rodoviário de cargas;
II – não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;
III – possua débito vencido com a Fazenda Pública Estadual;
IV – não esteja regular com as obrigações acessórias definidas na legislação;
V – não esteja inscrita no RNTRC;
VI – não disponha de estrutura física que permita a realização de vistoria das cargas transportadas no estabelecimento da transportadora;
VII – tiver o Regime Especial revogado, nos termos do artigo 5º, § 2º, V, nos últimos doze meses.
§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 3º, considera-se débito vencido com a Fazenda Pública Estadual qualquer crédito tributário vencido e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 5º Sendo deferido o requerimento, os procedimentos próprios do Regime Especial serão aplicados a partir do dia seguinte à assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE pelo representante legal da empresa transportadora e pela Diretoria de Administração Tributária, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.
§ 6º A transportadora que tenha o pedido indeferido poderá pleitear novamente o credenciamento ao Regime Especial, após sanadas as causas impeditivas.
§ 7º Do indeferimento do pedido de credenciamento é cabível recurso para o Conselho de Contribuintes.
Art. 4º As transportadoras cujo desembaraço já esteja sendo operacionalizado com os procedimentos semelhantes aos definidos no art. 2º, desde antes da edição desta Portaria, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, para regularizar a adesão ao Regime Especial, na forma do artigo 3º.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, as transportadoras não credenciadas para o Regime Especial ficam sujeitas ao procedimento normal de desembaraço do Posto Fiscal Tucandeira, devendo toda a documentação fiscal da carga transportada ser analisada no próprio local, inclusive a vistoria de carga, quando necessária, e o aguardo da liberação da mercadoria retida/apreendida.
DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO REGIME
Art. 5º O Regime Especial concedido na forma desta Portaria poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária, no caso de inadimplência da empresa beneficiária ou descumprimento de exigência contida na legislação tributária ou desta Portaria.
§ 1º Será suspenso o credenciamento para o regime nos seguintes casos:
I – até que seja resolvida a situação que deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV, do parágrafo 3º do artigo 3º;
II – por 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria ou Termo de Acordo de Regime Especial que não tenha sido definido prazo diferente;
III – por 60 (sessenta) dias no caso de:
a) embaraço à fiscalização;
b) transporte de mercadoria sem documento fiscal ou quando apresentado após iniciado o procedimento de fiscalização;
c) entrega de mercadoria em local diverso do constante no documento fiscal, ressalvado os casos admitidos pela legislação tributária;
§ 2º Será revogado o credenciamento nos seguintes casos:
I – a pedido da transportadora;
II – se ocorrer o encerramento das atividades da empresa;
III – se não existir estrutura física para fiscalização da carga no local onde a empresa está estabelecida;
IV – ocorrer infração tributária que caracterize crime contra a ordem tributária;
V – ocorrer suspensão do Regime por 3 (três) vezes no interstício de 12 (doze) meses.
§ 3º Quando o motivo da suspensão ou revogação for tipificado como infração tributária, a autoridade fiscal notificará a transportadora da penalidade de suspensão ou revogação conjuntamente com o Auto de Infração.
§ 4º Havendo contestação com efeito suspensivo contra o auto de infração a que se refere o § 3º, fica interrompida a suspensão ou revogação até o trânsito em julgado da contestação.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 1º, a suspensão só se efetiva se a empresa não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação nem contestar as exigências contidas na intimação no mesmo prazo.
§ 6º Havendo contestação contra a suspensão ou revogação aplicada, instaura-se o procedimento contencioso que será julgado segundo o rito previsto no Decreto 462 de 30 dezembro de 1987.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 09 de setembro de 2011.