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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 477, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011
. Publicada no DOE nº 10.636, de 16 de setembro de 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 519 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade ao desembaraço fiscal documental e físico das mercadorias e bens transportados por empresas transportadoras que operam no Estado do Acre, quando da passagem no Posto Fiscal Tucandeira;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 209 da Lei Complementar nº 07, de 30 de dezembro de 1982, poder-se-á adotar Regime Especial de Tributação, bem como de emissão, escrituração em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, desde que não resulte na desoneração da carga tributária;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Instituir Regime Especial de desembaraço de cargas e documentos fiscais aplicável a empresas transportadoras estabelecidas no Estado do Acre, objetivando maior agilidade e melhor controle na fiscalização da entrada em território acreano de mercadorias e bens oriundos de outras Unidades da Federação, segundo critérios estabelecidos nesta Portaria.

DO REGIME ESPECIAL

Art. 2º  O Regime Especial consiste na transferência do serviço de desembaraço do Posto Fiscal Tucandeira para a Central de Atendimento a Transportadora – CAT, instalada no Posto Fiscal da Corrente, mediante os seguintes procedimentos:

 I –  quando da passagem do veículo pelo Posto Fiscal Tucandeira o transportador apresentará espontaneamente todos os documentos fiscais relativos à carga transportada;

II –  será emitido para cada veículo um Passe Fiscal no modelo estabelecido no anexo I desta Portaria;

III –  os documentos fiscais recebidos, conjuntamente com uma cópia do Passe Fiscal serão acondicionados em um malote que será lacrado na presença do transportador;

IV – uma via do Passe Fiscal, conjuntamente com o malote fechado, será entregue ao transportador que deverá mantê-los sob sua guarda até a entrega na CAT;

V –  após a entrega do malote, o transportador poderá seguir com a carga para a sede da transportadora;

VI –  a empresa transportadora não poderá fazer a entrega da carga transportada até a conclusão do desembaraço da documentação;

VII –  a CAT abrirá os malotes por ordem de chegada e fará análise dos documentos fiscais e demais procedimentos relativos ao desembaraço;

VIII –  a critério da fiscalização, o veículo poderá ser selecionado para vistoria ou quando for identificado indício de irregularidade na análise dos documentos fiscais;

IX –  após o desembaraço, os documentos fiscais serão devolvidos ao transportador e a carga poderá ser entregue ao destinatário;

X –  no caso de mercadoria ou bem objeto de retenção/apreensão, o transportador deverá aguardar ulterior liberação para efetuar a respectiva entrega.

§1º  Os documentos fiscais a que se refere este artigo compreendem:

I –  Manifesto de Carga;

II –  Nota Fiscal;

III – Conhecimento de Transporte;

IV – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

V – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;

VI – qualquer outro que venha anexado aos documentos mencionados nos incisos anteriores;

§ 2º  O transportador fica responsável pela mercadoria retida na forma do inciso X do caput, na condição de fiel depositário, e obriga-se, sob pena de responsabilidade cível, a zelar pela guarda dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidos, devendo entregá-los em perfeito estado no momento em que a Administração Tributária requisitá-los.

DO CREDENCIAMENTO PARA O REGIME ESPECIAL

Art. 3º  O Regime Especial de desembaraço é opcional, sendo necessário para sua concessão a manifestação do contribuinte através de requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária.

§ 1º  O requerimento deverá conter a qualificação do requerente, o objeto do pedido, a identificação e assinatura do signatário, instruído com:

I – cópia da identidade e do CPF do sócio ou representante legal;

II – Certidão Negativa de Débitos – CND para com a Fazenda Pública Estadual;

III –  comprovante de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;

IV –  cópia do contrato social atualizado;

V – procuração, quando for o caso.

§ 2º  A solicitação será analisada pelo Departamento de Assessoramento Tributário que emitirá parecer quanto à possibilidade de concessão do regime e encaminhará o feito para celebração e homologação pela Diretoria de Administração Tributária.

§ 3º  Será indeferido o pedido da transportadora que:

I –  esteja inscrita há menos de um ano no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre tendo como atividade principal o transporte rodoviário de cargas;

II –  não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;

III –  possua débito vencido com a Fazenda Pública Estadual;

IV –  não esteja regular com as obrigações acessórias definidas na legislação;

V –  não esteja inscrita no RNTRC;

VI –  não disponha de estrutura física que permita a realização de vistoria das cargas transportadas no estabelecimento da transportadora;

VII –  tiver o Regime Especial revogado, nos termos do artigo 5º, § 2º, V, nos últimos doze meses.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso III do § 3º, considera-se débito vencido com a Fazenda Pública Estadual qualquer crédito tributário vencido e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 5º  Sendo deferido o requerimento, os procedimentos próprios do Regime Especial serão aplicados a partir do dia seguinte à assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE pelo representante legal da empresa transportadora e pela Diretoria de Administração Tributária, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.

§ 6º  A transportadora que tenha o pedido indeferido poderá pleitear novamente o credenciamento ao Regime Especial, após sanadas as causas impeditivas.

§ 7º  Do indeferimento do pedido de credenciamento é cabível recurso para o Conselho de Contribuintes.

Art. 4º  As transportadoras cujo desembaraço já esteja sendo operacionalizado com os procedimentos semelhantes aos definidos no art. 2º, desde antes da edição desta Portaria, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, para regularizar a adesão ao Regime Especial, na forma do artigo 3º.

 Parágrafo único.  Findo o prazo estabelecido no caput, as transportadoras não credenciadas para o Regime Especial ficam sujeitas ao procedimento normal de desembaraço do Posto Fiscal Tucandeira, devendo toda a documentação fiscal da carga transportada ser analisada no próprio local, inclusive a vistoria de carga, quando necessária, e o aguardo da liberação da mercadoria retida/apreendida.

                   DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO REGIME

Art. 5º  O Regime Especial concedido na forma desta Portaria poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária, no caso de inadimplência da empresa beneficiária ou descumprimento de exigência contida na legislação tributária ou desta Portaria.

§ 1º  Será suspenso o credenciamento para o regime nos seguintes casos:

I –  até que seja resolvida a situação que deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV, do parágrafo 3º do artigo 3º;

II –  por 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento de qualquer dispositivo  desta Portaria ou Termo de Acordo de Regime Especial que não tenha sido definido prazo diferente;

III –  por 60 (sessenta) dias no caso de:

a)  embaraço à fiscalização;

b)  transporte de mercadoria sem documento fiscal ou quando apresentado após iniciado o procedimento de fiscalização;

c)  entrega de mercadoria em local diverso do constante no documento fiscal, ressalvado os casos admitidos pela legislação tributária;

§ 2º  Será revogado o credenciamento nos seguintes casos:

I – a pedido da transportadora;

II – se ocorrer o encerramento das atividades da empresa;

III – se não existir estrutura física para fiscalização da carga no local onde a empresa está estabelecida;

IV – ocorrer infração tributária que caracterize crime contra a ordem tributária;

V – ocorrer suspensão do Regime por 3 (três) vezes no interstício de 12 (doze) meses.

 § 3º  Quando o motivo da suspensão ou revogação for tipificado como infração tributária, a autoridade fiscal notificará a transportadora da penalidade de suspensão ou revogação conjuntamente com o Auto de Infração.

§ 4º  Havendo contestação com efeito suspensivo contra o auto de infração a que se refere o § 3º, fica interrompida a suspensão ou revogação até o trânsito em julgado da contestação.

§ 5º  Na hipótese do inciso I do § 1º, a suspensão só se efetiva se a empresa não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação nem contestar as exigências contidas na intimação no mesmo prazo.  

§ 6º  Havendo contestação contra a suspensão ou revogação aplicada, instaura-se o procedimento contencioso que será julgado segundo o rito previsto no Decreto 462 de 30 dezembro de 1987.

Art. 6º  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Rio Branco – Acre, 09 de setembro de 2011.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

Portaria nº 477, de 09 de setembro de 2011 – Regime Especial para as Transportadoras – Desembaraço de mercadorias
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. Publicada no DOE nº 10.636, de 16 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DOE