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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 350 DE 19 DE JULHO DE 2011
. Publicada no DOE n° 10.599, de 25 de julho de 2011.

Dispõe sobre a aplicabilidade do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, que disciplina a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legaisna forma do Decreto 183/75 definidas no regimento interno,

Considerando a inexistência de previsão em lei da exigência acordada no protocolo nº 021, de 1º de abril de 2010;

Considerando, ainda, o disposto na cláusula sexta do retro citado protocolo, que faculta à unidade federada signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início da exigência acordada;

RESOLVE:

Art.1º  Estabelecer que por ocasião do desembaraço de mercadoria ou bem destinado a consumidor final, adquirida em outra Unidade da Federação de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, não será exigido o ICMS acordado no Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, até ulterior instituição daquela exigência na legislação tributária estadual. 

Art. 2º  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de maio de 2011.

Art. 3º  Dê-se Ciência, Registre-se e Cumpra-se.

Rio Branco – Acre, 19 de julho de 2011.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

Portaria nº 350, de 19 julho de 2011-Comércio Eletrônico Protocolo nº 21-2011
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. Publicada no DOE n° 10.599, de 25 de julho de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DOE