O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legaisna forma do Decreto 183/75 definidas no regimento interno,
Considerando a inexistência de previsão em lei da exigência acordada no protocolo nº 021, de 1º de abril de 2010;
Considerando, ainda, o disposto na cláusula sexta do retro citado protocolo, que faculta à unidade federada signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início da exigência acordada;
RESOLVE:
Art.1º Estabelecer que por ocasião do desembaraço de mercadoria ou bem destinado a consumidor final, adquirida em outra Unidade da Federação de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, não será exigido o ICMS acordado no Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, até ulterior instituição daquela exigência na legislação tributária estadual.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de maio de 2011.
Art. 3º Dê-se Ciência, Registre-se e Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 19 de julho de 2011.