Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SGA Nº 001 DE 01 DE JULHO DE 2011

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal;

CONSIDERANDO ainda, o disposto no § 5º, do art. 96, do Decreto 008/98 – alterado pelo Decreto 13.287, de 29 de novembro de 2005;

CONSIDERANDO também, o que dispõe o art. 155, § 2º, VII, “a” e “b” c/c VIII, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir isonomia tributária aos interessados em contratar com a Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar a carga tributária do ICMS a ser suportada pelos contribuintes cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Acre e os licitantes localizados em outras Unidades Federadas não detentores de Inscrição Estadual na qualidade de contribuinte no Estado do Acre;

RESOLVEM:

Art. 1º  Implantar o procedimento para equalização e obtenção do valor para julgamento de cada proposta ou lance apresentado nos processos licitatórios, no fornecimento de material com entrega no Estado Acre, em consonância com a aplicação da fórmula abaixo:

Fator de Equalização = 1 + (alíquota interna do ICMS – alíquota do ICMS de origem).

Observação:  Para a obtenção da alíquota do ICMS de origem deve ser utilizada a Resolução nº 22/89 do Senado Federal.

Art. 2º  Os preços contidos nas propostas devem incluir todos os custos e despesas, diretos e indiretos, tais como tributos (inclusive eventual diferença de ICMS), encargos (sociais, trabalhistas e fiscais), seguro, frete, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto.

Art. 3º  Compete a Secretaria Adjunta de Compras e Licitações Públicas, através de seus prepostos, inserirem nos seus editais o novo regramento para aplicação das medidas ora adotadas, para proceder a equalização no ato da realização do certame licitatório.

Art. 4º  A Secretaria de Estado da Fazenda conjuntamente com a Secretaria de Estado da Gestão Administrativa instruirão os Pregoeiros a fim de implementar as medidas desta Portaria Conjunta.

Art. 5º  Os editais de licitação e as respectivas minutas de contrato deverão conter, a partir do dia 04 de julho de 2011, previsão para aplicação do fator de equalização do ICMS.

Art. 6º  Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco-Acre, 01 de julho de 2011.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Gestão Administrativa

José Andrias Sarquis
Secretário Adjunto de Compras e Licitações Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE