Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 476, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011 (Revogada)
. Publicada no DOE n° 10.636, de 16 de setembro de 2011.
. Republicada por incorreção no D O E nº 10.638, de 20 de setembro de 2011.
. Revogada pela Portaria nº 497, de 26 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais definidas no regimento interno e amparado nas disposições do art. 6º, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 55, de 09 de julho de 1997, e, ainda, nos termos do Decreto Estadual 183/75.

CONSIDERANDO que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado segmento econômico de uma unidade federada retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;

CONSIDERANDO que os contribuintes não alcançados por benefício fiscal dessa ordem concorrem em desigualdade contra vantagens financeiras que não permitem o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas;

CONSIDERANDO que a concorrência predatória prejudica a receita do Estado e, em consequência, a população mais carente, que é a que mais depende da atividade estatal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao definir o ICMS como imposto não cumulativo, determina que seja compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores;

CONSIDERANDO que benefícios fiscais que implicam não cobrança do tributo somente têm validade jurídica quando aprovados em Convênio firmado por todas as unidades federadas, a fim de evitar as distorções acima enumeradas;

CONSIDERANDO que há respaldo legal para serem admitidos créditos do imposto apenas no valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação ou prestação anterior;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o contribuinte acreano e orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal que não obedeceram à legislação de regência do ICMS, bem como o contido no art. 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 08, de 26 de janeiro de 1998; e,

CONSIDERANDO que a parcela do imposto decorrente de operações oriundas de outras unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais sem a observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 24/75, é considerada não cobrada e ineficaz para efeitos de compensação, ficando, assim, vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1º Atualizar os multiplicadores para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações interestaduais dos produtos especificados no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território acreano, por estabelecimento que se beneficie com incentivos fiscais será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, limitado aos percentuais listados no referido Anexo.

Art. 3º Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o benefício fiscal sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Politica Fazendária – CONFAZ.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Rio Branco – Acre, 09 de setembro de 2011.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 476 DE 09 DE SETEMBRO DE 2011

TABELA DE MULTIPLICADORES E PERCENTUAL DE CRÉDITOS LIMITADOS NA ENTRADA DOS PRODUTOS ORIUNDOS DOS ESTADOS INDICADOS

Estado de origem Rondônia Mato Grosso Mato Grosso do Sul Goiás Minas Gerais Paraná Santa Catarina Rio Grande do Sul São Paulo
Produtos
Frango inteiro
crédito limitado 1,5% 0,6% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0%
multiplicador 10,5% 11,4% 12% 12% 17% 17% 17% 17% 17%
Cortes de frango in natura e suínos in natura resfriados e congelados
crédito limitado 1,5% 0,6% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 0%
multiplicador 13,9% 14,8% 15,4% 15,4% 20,4% 20,4% 20,4% 20,4% 20,4%
Frango e Suíno industrializados e embutidos
crédito limitado 1,5% 0,6% 7% 0,35% 0% 0% 7% 7% 0%
multiplicador 18,15% 19,05% 12,65% 19,3% 24,65% 24,65% 17,65% 17,65% 24,65%

 

 

. Publicada no DOE n° 10.636, de 16 de setembro de 2011.
. Republicada por incorreção no D O E nº 10.638, de 20 de setembro de 2011.
. Revogada pela Portaria nº 497, de 26 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DOE