O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais definidas no regimento interno e amparado nas disposições do art. 6º, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 55, de 09 de julho de 1997, e, ainda, nos termos do Decreto Estadual 183/75.
CONSIDERANDO que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado segmento econômico de uma unidade federada retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;
CONSIDERANDO que os contribuintes não alcançados por benefício fiscal dessa ordem concorrem em desigualdade contra vantagens financeiras que não permitem o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas;
CONSIDERANDO que a concorrência predatória prejudica a receita do Estado e, em consequência, a população mais carente, que é a que mais depende da atividade estatal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao definir o ICMS como imposto não cumulativo, determina que seja compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores;
CONSIDERANDO que benefícios fiscais que implicam não cobrança do tributo somente têm validade jurídica quando aprovados em Convênio firmado por todas as unidades federadas, a fim de evitar as distorções acima enumeradas;
CONSIDERANDO que há respaldo legal para serem admitidos créditos do imposto apenas no valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação ou prestação anterior;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o contribuinte acreano e orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal que não obedeceram à legislação de regência do ICMS, bem como o contido no art. 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 08, de 26 de janeiro de 1998; e,
CONSIDERANDO que a parcela do imposto decorrente de operações oriundas de outras unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais sem a observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 24/75, é considerada não cobrada e ineficaz para efeitos de compensação, ficando, assim, vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal;
R E S O L V E:
Art. 1º Atualizar os multiplicadores para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações interestaduais dos produtos especificados no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território acreano, por estabelecimento que se beneficie com incentivos fiscais será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, limitado aos percentuais listados no referido Anexo.
Art. 3º Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o benefício fiscal sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Politica Fazendária – CONFAZ.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 09 de setembro de 2011.