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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 312, DE 28 DE JULHO DE 2009
. Publicado no D.O.E n° 10.106, de 10 de agosto de 2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 519 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

Considerando a necessidade de se estabelecer um tratamento diferenciado aos contribuintes que, em virtude das obras de reforma e ampliação do Mercado Municipal de Cruzeiro do Sul, sofreram prejuízos em suas atividades;

Considerando que a interrupção da atividade dos contribuintes em decorrência das obras acarretou dificuldades para o recolhimento tempestivo do ICMS, especialmente por este ser lançado de forma antecipada;

Considerando, ainda, o disposto no art. 518 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, que regulamenta o ICMS no Estado do Acre;

Considerando, finalmente, a edição do Decreto nº 4.423, de 27 de julho de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º  Conceder Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para os contribuintes localizados na área do Mercado Municipal de Cruzeiro do Sul e Beco do Mercado, que efetivamente sofreram prejuízos em suas atividades em virtude das obras de reforma e ampliação do Mercado Municipal.

§ 1º  O Regime Especial de que trata o caput deste artigo consiste na prorrogação do prazo para recolhimento de débitos fiscais vencidos no período de execução da obra, constituídos ou não, em tantos meses quanto tenha ocorrido comprometimento do exercício da atividade.

§ 2º  Tratando-se de parcelamento, as prestações vencidas no período de execução da obra, serão transferidas para o final do respectivo parcelamento.

Art. 2º  Não poderá ser incluído no Regime Especial de que trata esta portaria o contribuinte: 

I – que não esteja regularmente cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Acre;

II – que não esteja estabelecido no Mercado Municipal de Cruzeiro do Sul ou Beco do Mercado;

III – que possua dívida de ICMS exigível, referente a lançamentos constituídos antes do início da obra de reforma e ampliação do Mercado Municipal de Cruzeiro do Sul;

IV – cujo estabelecimento não tenha sido afetado pela obra de reforma e ampliação do Mercado Municipal de Cruzeiro do Sul;

§ 1º Na hipótese de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento o benefício será concedido apenas àqueles estabelecidos no Mercado Municipal de Cruzeiro do Sul e/ou Beco do Mercado, relativamente às operações nele efetuadas.

§ 2º  Não se incluem no Regime Especial os débitos fiscais relativos a:

I – Regime do Simples Nacional;

II – operações com mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária;

III – operações com bebidas alcoólicas adquiridas em outras Unidades da Federação. 

IV – operações realizadas no exercício corrente em montante superior ao das aquisições realizadas no exercício de 2008.

§ 3º  O Regime Especial será revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese de a empresa beneficiada:

I – praticar atos que visem diminuir, no todo ou em parte, ilicitamente, os tributos estaduais;

II – comprovadamente, não satisfazia ou deixou de satisfazer, as condições para sua concessão.

§ 4º  Na hipótese de exclusão do Regime Especial, o vencimento das obrigações não pagas retornam às respectivas datas originárias.

Art. 3º  Para habilitar-se ao Regime Especial previsto nesta Portaria, o contribuinte deverá apresentar até 30 de setembro de 2009, requerimento à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda instruído com:

I – certidão expedida pela Secretaria de Obras Públicas do Estado do Acre – SEOP, atestando que o estabelecimento foi afetado pela obra de reforma e ampliação do Mercado Municipal de Cruzeiro do Sul;

II – Termo de Acordo em modelo fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, assinado em quatro vias pelo representante legal da pessoa jurídica. 

§ 1º  O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolizado na Agência da Secretaria de Estado da Fazenda de Cruzeiro do Sul e será processado na forma que estabelece o Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987.

§ 2º  As vias do Termos de Acordo de que trata esta Portaria terão a seguinte destinação:

I – duas vias serão enviadas à Agência de Cruzeiro do Sul, sendo uma via para arquivamento e a outra para ser retirada pelo contribuinte;

II – uma via ficará acostada aos autos que serão remetidos à Divisão de Arrecadação e Cobrança para registro do Regime Especial no Sistema de Administração Tributária e alteração das datas de vencimento das obrigações;

III – uma via para arquivo na Diretoria de Administração Tributária.

Art. 4º  A concessão do Regime Especialnão confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas ou prorrogação de prazo para cumprimento de obrigação acessória.

Art. 5º  Fica a Diretoria de Administração Tributária autorizada a regulamentar demais procedimentos necessários à fiel execução dos atos de que trata esta Portaria.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 28 de julho de 2009.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

Lilian Virgínia Bahia Marques Caniso
Diretora de Administração Tributária

Portaria nº 312 de 28 de julho de 2009- Regime Especial para os contribuintes localizados no Mercado de Cruz. do Sul
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. Publicado no D.O.E n° 10.106, de 10 de agosto de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DOE