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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 274, DE 1º DE JULHO DE 2009
. Publicado no D.O.E n° 10.080, de 02 de julho de 2009.
. Alterada pelas Portarias nºs. 287/2010 e 413/2010.

Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado do Acre – PPI/ICMS, visando à quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 519 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;

Considerando o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem recebimento de tais créditos;

Considerando a necessidade da Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais;

Considerando a celebração do Convênio ICMS 11/09, na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009;

Considerando a edição do Decreto nº 4.334, de 1º de Julho de 2009.

R E S O L V E:

Nova Redação dada ao artigo 1º, pela Portaria n° 287, de 02 de junho de 2010. Efeitos a partir de 05de junho de 2010.

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado do Acre – PPI/ICMS,  visando a quitação  de débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Portaria.

Redação anterior: efeitos até 04 de junho de 2010. Art. 1ºFica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado do Acre – PPI/ICMS,  visando a quitação  de débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º  Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I- originário do imposto;

II- originário da multa;

III- dos juros de mora;

IV- da atualização monetária.

Nova Redação dada ao artigo 2º, pela Portaria n° 413, de 30 de julho de 2010. Efeitos a partir de 04-08-2010.

Art. 2º  Até 31 de dezembro de 2009 nas seguintes condições:

Redação anterior: efeitos até 03 de agosto de 2010.

Nova Redação dada ao artigo 2º, pela Portaria n° 287, de 02 de junho de 2010. Efeitos a partir de 03-06-2010.

Art. 2º  O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 30 de junho de 2010, nas seguintes condições:

Redação original:

Art. 2ºO débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 29 de setembro de 2009, nas seguintes condições:

I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

§ 1º  O parcelamento previsto nesta Portaria:

I – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II – não se aplica a débito fiscal decorrente de:

a) substituição tributária de responsabilidade da pessoa substituta;

b) multas punitivas definidas no art. 61 da Lei Complementar 55/97.

§ 2º  Para cada débito consolidado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 1º será celebrado um Termo de Compromisso de parcelamento.

§ 3º  As parcelas vencerão no penúltimo dia útil dos meses subseqüentes à primeira, sucessivamente, não se admitindo parcela mensal inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 4º  No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

§ 5º  Perderá o direito à redução prevista neste artigo, de forma proporcional à parcela, a empresa que na data do vencimento da prestação possuir débito relativo ao ICMS vencido e não pago.

Art. 3º  Aos débitos fiscais objeto de parcelamentos anteriores aplicar-se-á a redução prevista no artigo anterior, da seguinte forma:

I – para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela vencida;

II – para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários originários.

Art. 4º  O parcelamento de que trata esta Portaria fica condicionado a que o contribuinte:

I – manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II – formalize sua opção, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda ou na Procuradoria Fiscal, até a data prevista no caput do art. 2º ; e

III – cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária do Estado do Acre.

Parágrafo único.   A adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria não impede que débitos vencidos após 30 de junho de 2008, sejam parcelados na modalidade normal de parcelamento admitida na legislação estadual.

Art. 5º  O Termo de Compromisso celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Portaria será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 6º  Na hipótese de haver ação executiva em curso, com penhora já realizada no processo, a penhora deverá ser mantida durante todo o prazo do parcelamento.

Art. 7º  Nos parcelamentos de débitos com ação de cobrança ajuizada, os honorários advocatícios deverão ser cobrados em percentual de até 2% (dois por cento) sobre o valor negociado.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Ac, 1º de julho de 2009.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

Lílian Virgínia Bahia Marques Caniso
Diretora de Administração Tributária

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. Publicado no D.O.E n° 10.080, de 02 de julho de 2009.
. Alterada pelas Portarias nºs. 287/2010 e 413/2010.
Este texto não substitui o publicado no DOE