O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 519 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005 e alterações e no Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, com alterações introduzidas pelos Protocolos ICMS 68 e 87, de 4 de julho e 26 de setembro de de 2008, respectivamente,
Considerando ainda, as alterações introduzidas no Decreto nº 2.914, de 11 de abril de 2008, pelo Decreto nº. 4.006, de 31 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam credenciados para emitir Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, os estabelecimentos relacionados no Anexo Único, de acordo com os prazos estabelecidos pelo Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007 e alterações posteriores.
Art. 2º Os estabelecimentos dos contribuintes credenciados através desta Portaria, deverão, em virtude de suas atividades econômicas e, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 2.914, de 11 de abril de 2008, utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para acobertar todas as suas operações, sendo vedada, a partir da data estabelecida no Protocolo 10/07, a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será considerada imprópria para acobertar as operações dos estabelecimentos, sendo passível de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 3° O contribuinte obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cujo estabelecimento não esteja relacionado no Anexo Único desta Portaria, deverá providenciar o credenciamento do seu estabelecimento, nos termos do Decreto n° 2.914, de 11 de abril de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2009.
Rio Branco-Acre, 30 de abril de 2009.