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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 062, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
. Publicado no D.O.E n° 9.990, de 12 de fevereiro de 2009
. Alterada pela Portaria nº 773, de 31 de outubro de 2013

Estabelece normas relativas à circulação de borracha natural bruta por extrativistas e produtores rurais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, na forma do Decreto 183/75 definidas no regimento interno,

Considerando que para acesso à subvenção econômica dada pelo Estado ao produtor extrativista de borracha natural, se faz necessário comprovar a produção por documento fiscal que confirme a circulação da mercadoria;

Considerando que a atividade extrativista de borracha natural possui peculiaridades que inviabilizam a emissão de Nota fiscal pelo extrativista e produtor rural;

Considerando que é também inviável à Pessoa Jurídica adquirente de borracha natural realizar operações individualmente com cada produtor rural, dada a diminuta produção de cada um;

Considerando que em diversas localidades os extrativistas e produtores rurais não estão, ainda, organizados na forma de cooperativa, comprometendo o acesso à subvenção dada pelo Estado, e exigindo a adoção de medida temporária que regulamente circulação, paralela a outras que estimulem a organização de associações cooperativistas; 

RESOLVE:

Art. 1º  Por ocasião do envio da borracha natural bruta pelos extrativistas e produtores rurais, para empresa beneficiadora dentro do Estado, fica dispensada a emissão de nota fiscal, devendo o transporte ser acobertado pelo documento denominado “Autorização de Transporte”.

§ 1º  Para fins de cumprimento do disposto no caput, fica criado o documento “Autorização de Transporte” conforme modelo constante do anexo único desta portaria, devendo constar, na primeira via, o selo fiscal.

§ 2º  O preenchimento da “Autorização de Transporte” será realizado pela Associação de extrativistas e produtores rurais da qual seja associado.

§ 3º  A Secretaria de Fazenda fornecerá blocos de “Autorização de Transporte” à Secretaria de Estado de Extensão Agro-florestal e Produção Familiar – SEAPROF, para repassar às Associações de extrativistas e produtores rurais.

§ 4º  Poderá receber e preencher a “Autorização Transporte” em apoio a seus associados, a Associação de extrativistas e produtores rurais que firmar convênio com a Secretaria de Estado de Extensão Agro-florestal e Produção Familiar – SEAPROF, para participar do programa de subvenção econômica da borracha na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto 868/1999.

§ 5º  A “Autorização de Transporte” a ser preenchida pela Associação em nome do produtor rural,  deverá conter no campo “Informações Complementares”, a assinatura do Produtor Rural ou de seu representante legal, e suas vias terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II – a 2ª via será destinada à Secretaria de Estado de Extensão Agro-florestal e Produção Familiar – SEAPROF;

III – a 3ª via ficará presa ao bloco, para controle do Fisco;

IV – a 4ª via será entregue ao extrativista e/ou produtor rural.

V – a 5ª via ficará sob a guarda da Associação para fins de controle.

Art. 2º  Fica a pessoa jurídica que opere com beneficiamento de borracha natural, ou exerça atividade de cooperativa de produtores, autorizada a emitir apenas uma nota fiscal de entrada identificando como fornecedor das mercadorias a Associação de Extrativista e Produtores Rurais, nas compras internas de borracha bruta natural fornecidas por extrativistas e produtores rurais vinculados à respectiva associação, desde que as mercadorias estejam acompanhadas de “Autorização de Transporte”.

§ 1º  A nota fiscal de que trata o caput deverá conter a informação de que as mercadorias foram fornecidas pelos produtores daquela Associação e indicar os números das respectivas Autorizações de Transportes.

§ 2º  As Autorizações de Transporte deverão ficar anexadas à Nota Fiscal passando a fazer parte integrante desta.

Acrescentado o Art. 2º-A., pela Portaria nº 773, de 31 de outubro de 2013, efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

Art. 2º-A.  Até o dia 31 de janeiro de cada ano os blocos utilizados no exercício anterior deverão ser devolvidos à Secretaria de Estado da Fazenda e os não utilizados deverão ser apresentados para conferência.

Parágrafo único.  Não serão fornecidos novos blocos de Autorização de Transporte enquanto não cumprido o disposto no caput.

Nova redação dada ao art. 3º pela Portaria nº 773, de 31 de outubro de 2013, efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

Art. 3º O procedimento estabelecido nesta portaria não poderá ser utilizado após 31 de dezembro de 2014.

Redação original: efeitos até 31 de outubro de 2013 Art. 3º O procedimento estabelecido nesta portaria não poderá ser utilizado após 31 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. REVOGADO (Portaria nº 773 de 10 de fevereiro de 2013).

Redação original: efeitos até 31 de outubro de 2013.

Parágrafo único. Até 30 de janeiro de 2010, os blocos utilizados e não utilizados deverão ser devolvidos à Secretaria Estado da Fazenda.

Art. 4º  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Rio Branco – AC, 10 de fevereiro de 2009.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco Ednaldo Vieira
Diretor de Administração Tributária, em exercício

 

Portaria nº 062 de 10 de fevereiro de 2009-Autorização de Transporte de borracha e anexo
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. Publicado no D.O.E n° 9.990, de 12 de fevereiro de 2009
. Alterada pela Portaria nº 773, de 31 de outubro de 2013
Este texto não substitui o publicado no DOE