O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, na forma do Decreto 183/75 definidas no regimento interno,
Considerando que para acesso à subvenção econômica dada pelo Estado ao produtor extrativista de borracha natural, se faz necessário comprovar a produção por documento fiscal que confirme a circulação da mercadoria;
Considerando que a atividade extrativista de borracha natural possui peculiaridades que inviabilizam a emissão de Nota fiscal pelo extrativista e produtor rural;
Considerando que é também inviável à Pessoa Jurídica adquirente de borracha natural realizar operações individualmente com cada produtor rural, dada a diminuta produção de cada um;
Considerando que em diversas localidades os extrativistas e produtores rurais não estão, ainda, organizados na forma de cooperativa, comprometendo o acesso à subvenção dada pelo Estado, e exigindo a adoção de medida temporária que regulamente circulação, paralela a outras que estimulem a organização de associações cooperativistas;
RESOLVE:
Art. 1º Por ocasião do envio da borracha natural bruta pelos extrativistas e produtores rurais, para empresa beneficiadora dentro do Estado, fica dispensada a emissão de nota fiscal, devendo o transporte ser acobertado pelo documento denominado “Autorização de Transporte”.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, fica criado o documento “Autorização de Transporte” conforme modelo constante do anexo único desta portaria, devendo constar, na primeira via, o selo fiscal.
§ 2º O preenchimento da “Autorização de Transporte” será realizado pela Associação de extrativistas e produtores rurais da qual seja associado.
§ 3º A Secretaria de Fazenda fornecerá blocos de “Autorização de Transporte” à Secretaria de Estado de Extensão Agro-florestal e Produção Familiar – SEAPROF, para repassar às Associações de extrativistas e produtores rurais.
§ 4º Poderá receber e preencher a “Autorização Transporte” em apoio a seus associados, a Associação de extrativistas e produtores rurais que firmar convênio com a Secretaria de Estado de Extensão Agro-florestal e Produção Familiar – SEAPROF, para participar do programa de subvenção econômica da borracha na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto 868/1999.
§ 5º A “Autorização de Transporte” a ser preenchida pela Associação em nome do produtor rural, deverá conter no campo “Informações Complementares”, a assinatura do Produtor Rural ou de seu representante legal, e suas vias terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II – a 2ª via será destinada à Secretaria de Estado de Extensão Agro-florestal e Produção Familiar – SEAPROF;
III – a 3ª via ficará presa ao bloco, para controle do Fisco;
IV – a 4ª via será entregue ao extrativista e/ou produtor rural.
V – a 5ª via ficará sob a guarda da Associação para fins de controle.
Art. 2º Fica a pessoa jurídica que opere com beneficiamento de borracha natural, ou exerça atividade de cooperativa de produtores, autorizada a emitir apenas uma nota fiscal de entrada identificando como fornecedor das mercadorias a Associação de Extrativista e Produtores Rurais, nas compras internas de borracha bruta natural fornecidas por extrativistas e produtores rurais vinculados à respectiva associação, desde que as mercadorias estejam acompanhadas de “Autorização de Transporte”.
§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter a informação de que as mercadorias foram fornecidas pelos produtores daquela Associação e indicar os números das respectivas Autorizações de Transportes.
§ 2º As Autorizações de Transporte deverão ficar anexadas à Nota Fiscal passando a fazer parte integrante desta.
Acrescentado o Art. 2º-A., pela Portaria nº 773, de 31 de outubro de 2013, efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.
Art. 2º-A. Até o dia 31 de janeiro de cada ano os blocos utilizados no exercício anterior deverão ser devolvidos à Secretaria de Estado da Fazenda e os não utilizados deverão ser apresentados para conferência.
Parágrafo único. Não serão fornecidos novos blocos de Autorização de Transporte enquanto não cumprido o disposto no caput.
Nova redação dada ao art. 3º pela Portaria nº 773, de 31 de outubro de 2013, efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.
Art. 3º O procedimento estabelecido nesta portaria não poderá ser utilizado após 31 de dezembro de 2014.
Redação original: efeitos até 31 de outubro de 2013 Art. 3º O procedimento estabelecido nesta portaria não poderá ser utilizado após 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. REVOGADO (Portaria nº 773 de 10 de fevereiro de 2013).
Redação original: efeitos até 31 de outubro de 2013.
Parágrafo único. Até 30 de janeiro de 2010, os blocos utilizados e não utilizados deverão ser devolvidos à Secretaria Estado da Fazenda.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Rio Branco – AC, 10 de fevereiro de 2009.