O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais definidas no Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975,
Considerando pesquisas de preços de fretes realizadas para apuração do valor corrente das prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual no mercado acreano.
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer pauta de preços mínimos, cujos valores servirão de base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual rodoviário de carga:
I – realizadas por transportadores autônomos;
II – em veículos de empresas transportadoras não-inscritas neste Estado;
III – nas hipóteses de ausência ou de inidoneidade do documento fiscal exigível na prestação;
IV – nas situações em que não for aplicável ao frete o regime de substituição tributária.
Art. 2º A base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações a que se refere o artigo anterior será o resultado da multiplicação do peso total das mercadorias pelo valor estabelecido no Anexo Único, em função da distância a ser percorrida.
Art. 3º Quando o valor pago pelo transporte rodoviário de carga for superior ao respectivo valor constante do Anexo Único desta Portaria, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço, nos termos do art. 5º, inc. VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 29 de dezembro de 2008.