O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO que várias unidades da federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos de duas e quatro rodas;
CONSIDERANDO que a utilização da carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura pelos consumidores para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, consequentemente, para o Fisco Estadual.
RESOLVE:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com veículos automotores novos, constantes no Anexo Único a esta Portaria e com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, de forma que a sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I – nas operações com veículos automotores novos importados;
II. Revogado pela Portaria nº 351, de 1º de junho de 2012. Efeitos a partir de 30 de agosto de 2012.
Redação original. Efeitos até 29 de agosto 2012.
II – nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto;
III – nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM/SH no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM/SH no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM/SH nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90;
IV – nas operações com tratores e máquinas pesadas, com “buldozers” e “angledozers”, motoniveladores articulados, compactadores, carregadoras, escavadeiras, e outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras, e outros, classificados na NCM/SH nos códigos 8429.11.10 a 8429.59.00 e 8430.10.00;
Inciso V. Revogado pela Portaria nº 351, de 1º de junho de 2012. Efeitos a partir de 30 de agosto de 2012.
Redação original. Efeitos até 29 de agosto 2012.
V- nas operações destinadas a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para compor o seu ativo fixo.
§ 2º Os benefícios fiscais previstos neste artigo ficam condicionados à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributaria, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.
§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado, ainda, a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal para compensação de imposto, sob a alegação de diferença entre o preço fixado como base de cálculo para retenção ou recolhimento do imposto e o preço efetivamente praticado no mercado.
Acrescentado o § 3º-A, pela Portaria nº 440, de 17 de junho de 2019. Efeitos a partir de 24 de junho de 2019.
§ 3º-A. Quando o produto de que trata esta Portaria não se sujeitar ao regime de substituição tributária, os benefícios previstos neste artigo ficam condicionados a:
I – regular inscrição estadual do sujeito passivo com atividade de comércio de veículos ou máquinas pesadas.
II – escrituração da entrada no estabelecimento acreano do veículo beneficiado com crédito do imposto não superior a:
a) 7% (sete por cento), se produzido nos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento), se produzido nos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Espírito Santo.
§ 4º Não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 48 do Decreto n.º 008, de 26 de janeiro de 1998.
§ 5º Não ocorrendo a retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados durante a vigência das Portarias nº 115, de 2002, 293, de 2002, e 004, de 2003.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 115, de 15 de abril de 2002, nº 293, de 23 de outubro de 2002 e nº 004, de 9 de janeiro de 2003, e respectivas alterações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 10 de agosto de 2007.