ANEXO II
OBSERVAÇÕES DA PORTARIA N º 386 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
ANIMAIS (BOVINOS):
O gado destinado ao consumo interno, a base de cálculo será reduzida de forma que o valor do ICMS a recolher seja R$11,48 (onze reais e quarenta e oito centavos) por unidade.
Na saída interestadual do gado em pé, destinado para abate, a base de cálculo será reduzida de forma que o valor do ICMS a recolher seja R$ 21,78 (vinte e um reais e setenta e oito centavos), por unidade. (NR)
CASTANHA:
Considerando que 1 hectolitro corresponde a 05(cinco) latas de 10 kg, quando a unidade de medida for lata, o preço mínimo será R$ 15,00 (quinze reais) por lata de castanha in-natura.
CLASSIFICAÇÃO DA MADEIRA:
a) Bloco de madeira – é a tora retirada os quatros casqueiros restando ainda alguns alburnos ou brancal e deve conter necessariamente a região do miolo ou medula;
b) Pranchas- madeira desdobrada na serraria com espessura acima de 2,50 cm;
c) Tábuas- madeira desdobrada com espessura de 2,5 cm;
d) Quadrados- madeira serrada de forma quadrada até 30,0 cm.
e) Madeira certificada de origem comunitária – nas saídas de madeira certificada, as entidades beneficiárias devem comprovar, serem detentoras da Certificação Florestal de Origem de Sistemas reconhecidos internacionalmente (Sistemas FSC, CERFLOR e Pan Europeu) e a cadeia de Custódia de cada lote.
FARINHA:
Nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% realizadas com farinha, produto resultante da mandioca, será concedido crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industrializadores da seguinte forma:
I – embalagens personalizadas de até de 5 (cinco) quilogramas, o crédito fiscal presumido será de 100% (cem por cento);
II – embalada em saco de 50 (cinqüenta) quilos, o crédito fiscal presumido será de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento).
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Nos preços de entrada não estão incluídos o valor agregado correspondente.
PRODUTOS NÃO RELACIONADOS NA PAUTA:
A comercialização interna de produtos não relacionados nesta PAUTA e aqueles efetivamente negociados por valor superior ao nela previsto terão como base de cálculo, para incidência do ICMS, o preço real da operação constante no documento legal expedido pelo vendedor ou comprador que, por sua vez, deverá ser sempre (salvo os casos de diferimento) superior aos preços praticados nas operações interestaduais.