O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais na forma do Decreto 183/75 definidas no regimento interno e amparado nas disposições do Decreto nº 13.288, de 29 de novembro de 2005,
R E S O L V E:
Art. 1º A transferência de créditos a terceiros de que trata o § 3º do Art. 1º do Decreto Estadual nº 13.288/05 deverá ser feita através de instrumento público de cessão de crédito e poderá ser apresentada após ato de deferimento do processo de encontro de contas, sendo condicionada a tal instrumento a consecução do processo de compensação de créditos.
Art. 2º Os processos de encontro de contas, vencidos até 30 de julho de 2005 e não compensados, terão que ser revalidados através de ofício do órgão de origem para esta Secretaria em conformidade com o que dispõe o Art. 4º do Decreto Estadual n.º 13.288/2005.
Parágrafo único. Em não havendo a revalidação dos processos de encontro de contas, conforme dispõe o caput deste Artigo, os créditos tributários serão relançados na conta-corrente dos contribuintes requerentes, acrescidos de todos os encargos cabíveis.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 14 de dezembro de 2005.