O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais na forma do Decreto 183/75 definidas no regimento interno e amparado nas disposições do art. 5º, do Decreto nº 12.997, de 26 de setembro de 2005,
R E S O L V E:
Art. 1º Equiparam-se a estabelecimentos industrializadores, para fruição do benefício de que trata o art. 1º do Decreto nº 12.997, de 26 de setembro de 2005, os produtores e a pessoa física ou jurídica localizada neste Estado, que realize operações interestaduais com a farinha, produto resultante da mandioca, destinadas a pessoas jurídicas localizadas em outras unidades da federação.
Art. 2º É vedada a fruição do benefício quando o produto for destinado a pessoas físicas localizadas em outras unidades da federação, caso em que deverá ser adotada a alíquota interna deste Estado, nos termos do art. 18, inc. II do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Dê-se Ciência, Registre-se e Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 25 de novembro de 2005.