O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar n.º 114, de 30 de dezembro de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1º Lançar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2005, conforme tabela anexa.
Art. 2º O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA poderá ser efetuado em cota única, ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela a seguir:
Veículos com Final de placa | Vencimento da cota única ou 1ª cota | Vencimento da 2ª cota | Vencimento da 3ª cota |
1 e 2 | 31.01 | 28.02 | 31.03 |
3 e 4 | 28.02 | 31.03 | 29.04 |
5 | 31.03 | 29.04 | 31.05 |
6 | 29.04 | 31.05 | 30.06 |
7 | 31.05 | 30.06 | 29.07 |
8 | 30.06 | 29.07 | 31.08 |
9 | 29.07 | 31.08 | 30.09 |
0 | 31.08 | 30.09 | 31.10 |
§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:
- 1ª parcela correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
- 2ª parcela correspondente a 30 % (trinta por cento) do valor do imposto;
- 3ª parcela correspondente a 30 % (trinta por cento) do valor do imposto.
§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 3º A Secretaria de Estada da Fazenda e Gestão Pública remeterá aos proprietários de veículos automotores, carnê devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.
Parágrafo único- Se o proprietário do veículo não receber seu carnê até a data prevista para o pagamento do IPVA, deverá procurar o Posto Fiscal do IPVA no Departamento de Transito do Estado do Acre ou Agência da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública do seu Município.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2005.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 14 de dezembro de 2004