O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Lançar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2004, conforme tabela anexa.
Art. 2º O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, poderá ser efetuado em cota única, ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela a seguir:
Veículos com final de placa | Vencimento da cota única ou 1ª parcela | Vencimento da 2ª parcela | Vencimento da 3ª parcela |
---|---|---|---|
1 e 2 | 30.01 | 27.02 | 31.03 |
3 e 4 | 27.02 | 31.03 | 30.04 |
5 | 31.03 | 30.04 | 31.05 |
6 | 30.04 | 31.05 | 30.06 |
7 | 31.05 | 30.06 | 30.07 |
8 | 30.06 | 30.07 | 31.08 |
9 | 30.07 | 31.08 | 30.09 |
0 | 31.08 | 30.09 | 29.10 |
§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% ( dez por cento ).
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:
I- 1ª parcela correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
II- 2ª parcela correspondente a 30 % (trinta por cento) do valor do imposto;
III-3ª parcela correspondente a 30 % (trinta por cento) do valor do imposto.
§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 3º A Secretaria da Fazenda remeterá aos proprietários de veículos automotores, carnê devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.
Parágrafo único. Se o proprietário do veículo não receber seu carnê até a data prevista para o pagamento do IPVA, deverá procurar o Posto Fiscal do IPVA no Departamento de Transito do Estado do Acre ou Agência da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública do seu município.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2004.
Registre- se, Publique- se, Cumpra- se.
Rio Branco- Acre, 31 de Dezembro de 2003.