O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das prerrogativas definidas na legislação Tributária do Estado, e
CONSIDERANDO a extinção do Convênio ICMS 50/99, que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos em doze por cento;
CONSIDERANDO que várias unidades da federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;
CONSIDERANDO que a utilização de carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, consequentemente, para o Fisco Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações internas com veículos automotores novos, fabricados pela MMC Automotores do Brasil S.A classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 50/99, a base de cálculo fica reduzida, até 30 de novembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de outubro de 2002.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 23 de outubro de 2002.