O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso as prerrogativas definidas na Legislação Tributaria do Estado, e
CONSIDERANDO a extinção do Convênio ICMS 50/99 que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos em doze por cento;
CONSIDERANDO que várias unidades da federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;
CONSIDERANDO que a utilização da carga tributaria favorecida implica o deslocamento da procura para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para o Fisco Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações internas com veículos automotores novos, fabricados pela MMC Automotores do Brasil S.A classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único a esta Portaria, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de julho de 2002, de forma que a carta tributaria resulte num percentual de doze por cento.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de abril de 2002.
Rio Branco – Acre, 16 de abril de 2002.