O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e com base no Art. 5°, parágrafo 3°, alínea ‘b’ do decreto 09/86.
RESOLVE:
Art. 1° Aprova a tabela para base de cálculo do Imposto sobre as propriedade de Veículos Automotores – IPVA, com os valores expressos em UFIR, para fins de cobranças durante o exercício de 2002, conforme tabela anexa.
Art. 2° O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade do Veiculo Automotores – IPVA, será em cota única ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela a seguir:
IPVA: CALENDARIO 2002
Datas Limites de pagamento do IPVA
Veículos de placas de final | Vencimento cota única | Vencimento 1ª cota | Vencimento 2ª cota | Vencimento 3ª cota |
---|---|---|---|---|
1 e 2 | 31.01 | 31.01 | 28.02 | 29.03 |
3 e 4 | 28.02 | 28.02 | 29.03 | 30.04 |
5 | 29.03 | 29.03 | 30.04 | 31.05 |
6 | 30.04 | 30.04 | 31.05 | 28.06 |
7 | 31.05 | 31.05 | 28.06 | 31.07 |
8 | 28.06 | 28.06 | 31.07 | 30.08 |
9 | 31.07 | 31.07 | 30.08 | 30.09 |
0 | 30.08 | 30.08 | 30.09 | 31.10 |
Parágrafo 1° O pagamento anual do IPVA, será efetuado em parcela única, com redução de 10% ( dez por cento ) ou em três parcela sem redução, obedecendo os seguintes critérios:
- 1ª parcela corresponde a 40% ( quarenta por cento ) do valor imposto.
- 2ª parcela correspondente a 30% ( trinta por cento ) do valor do imposto.
- 3ª parcela correspondente a 30% ( trinta por cento ) do valor do imposto.
Art. 3° O IPVA terá seu valor convertido para real, pela UFIR vigente no mês em que ocorrer o pagamento, inclusive nas hipóteses de parcelamento.
Art 4° A Secretaria da Fazenda remeterá aos proprietários de veículos automotores, carnê devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.
Parágrafo Único. Se o proprietário do veiculo não receber seu carnê até a data prevista para o pagamento do IPVA, deverá procurar o setor de IPVA no DETRAN.
Art. 5° Os veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, ficam isentos do pagamento do IPVA.
Art 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco – AC, 20 de dezembro de 2001.