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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA N° 371 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e com base no Art. 5°, parágrafo 3°, alínea ‘b’ do decreto 09/86.

RESOLVE:

Art. 1°  Aprova a tabela para base de cálculo do Imposto sobre as propriedade de Veículos Automotores IPVA, com os valores expressos em UFIR, para fins de cobranças durante o exercício de 2002, conforme tabela anexa.

Art. 2°  O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade do Veiculo Automotores – IPVA, será em cota única ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela a seguir:

IPVA: CALENDARIO 2002
Datas Limites de pagamento do IPVA

Veículos de placas de finalVencimento cota únicaVencimento 1ª cotaVencimento 2ª cotaVencimento 3ª cota
1 e 231.0131.0128.0229.03
3 e 428.0228.0229.0330.04
529.0329.0330.0431.05
630.0430.0431.0528.06
731.0531.0528.0631.07
828.0628.0631.0730.08
931.0731.0730.0830.09
030.0830.0830.0931.10

Parágrafo 1°  O pagamento anual do IPVA, será efetuado em parcela única, com redução de 10% ( dez por cento ) ou em três parcela sem redução, obedecendo os seguintes critérios:

  1. 1ª  parcela corresponde a 40% ( quarenta por cento ) do valor imposto.
  2. 2ª  parcela correspondente a 30% ( trinta por cento ) do valor do imposto.
  3. 3ª  parcela correspondente a 30% ( trinta por cento ) do valor do imposto.

Art. 3°  O IPVA terá seu valor convertido para real, pela UFIR vigente no mês em que ocorrer o pagamento, inclusive nas hipóteses de parcelamento.

Art 4° A Secretaria da Fazenda remeterá aos proprietários de veículos automotores, carnê devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.

Parágrafo Único.  Se o proprietário do veiculo não receber seu carnê até a data prevista para o pagamento do IPVA, deverá procurar o setor de IPVA no DETRAN.

Art. 5° Os veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, ficam isentos do pagamento do IPVA.

Art 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Rio Branco – AC, 20 de dezembro de 2001.

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Portaria nº 371, de 20 de dezembro de 2001 – Aprova a tabela para cobrança do IPVA para o exercício de 2002
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Este texto não substitui o publicado no DOE