O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, na forma de Decreto n° 182/75 – Regimento Interno de Secretaria de Estado da Fazenda:
CONSIDERANDO a deliberação de Conselho de Política Fazendária CONFAZ, na 42ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília – DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975.
RESOLVE:
Art. 1° Os débitos fiscais relacionados co ICM e ICMS, decorrentes e fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser parcelados desde que o pedido seja protocolizado até 30 de setembro de 2000.
§ 1° – Os dispostos neste artigo não se aplica a parcelamento em curso na data de sua publicação desta Portaria.
§ 2° – Considera-se débitos fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimo previsto na legislação em vigor.
§ 3° – O prazo maxímo de parcelamento para cada sujeito passivo, será de até 120 (cento e vinte) meses, poderá ser definido segundo análise econômica e financeira através do Departamento de Administração Tributaria.
§ 4° – A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais.
Art 2° Para efeito desta Portaria, poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objetos de parcelamento em curso.
Parágrafo Único – os parcelamentos em curso poderão ter seu número de parcelas vincendas ampliando em até 20% (vinte por cento).
Art. 3° O débito fiscal objeto do parcelamento:
I – Sujeita-se-á:
a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na Legislação Tributária Estadual;
b) após a formalização a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II – será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas no termo de acordo, que não poderão ser inferiores a 0,5% (meio por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito.
Art. 4° O pedido do parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renuncia a qualquer defesa administrativa ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 5° Implica a revogação do parcelamento:
I – A inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do parcelamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II – O descumprimento das condições previstas no acordo.
Parágrafo Único. para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos situados no Estado:
I – da empresa beneficiaria do parcelamento;
II – de empresa cujo titular ou sócio também titular ou sócio da empresa beneficiaria do parcelamento.
Art. 6° O Departamento de Administração Tributaria poderá exigir do contribuinte:
I – o fornecimento de garantias, observando:
a) o patrimônio da empresa ou de sues sócios;
b) fiador idôneo.
II – O fornecimento periódico de:
a) informação relativas a sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;
b) outras informações em meio magnético;
Art. 7° O pedido de parcelamento deve ser firmado pelo contribuinte devedor, e com prova de concordância, pelo fiador, se houver.
Art. 8° O parcelamento de débitos inscritos na divida ativa, deverá ser ouvida a Procuradoria Fiscal.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco – AC, 04 de setembro de 2000.