O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais definidas no Decreto n° 183 de 06.10.75 a Art 5° de Decreto n° 1081 de 24 de agosto de 1999.
CONSIDERANDO as peculiaridades das regiões do Estado.
RESOLVE:
Art. 1° O § 1° e § 2° do Art. 1° da Portaria n° 213 de 24 de agosto de 1999, passarão a ter a seguinte redação:
§ 1° – 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, para os contribuintes atacadistas e varejistas do ICMS, localizados nos Municípios de Assis Brasil, Bujari, Capixaba, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira, Senador Guiomard e Xapuri, exceto para gêneros alimentícios, material de higiene e material de limpeza que será de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias.
§ 2° – 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, para os contribuintes atacadistas e varejistas do ICMS localizados nos Municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Tarauacá, Brasiléia e Epitaciolândia.
Art 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco – AC, 17 de agosto de 2000.