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ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA Nº 292 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999 (Revogada)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 98 e parágrafos, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 008, de 26 de janeiro de 1998,

CONSIDERANDO a necessidade de mudança do formato da Inscrição Estadual, uma vez que o atual não é mais satisfatório para a Secretaria de Fazenda do Estado do Acre;

CONSIDERANDO, também, ser imperioso a necessidade de eliminação das Inscrições Estaduais inativas no Estado, bem como a atualização de endereço dos contribuintes e informações adicionais referentes ao cadastro;

CONSIDERANDO, ainda, que as inscrições atuais vencem em 31 de dezembro do corrente ano;

CONSIDERANDO, finalmente, o desenvolvimento do novo Sistema de Administração Tributária – SIAT,

R E S O L V E:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, as empresas de construção, as cooperativas, os proprietários de armazéns e depósitos, as empresas de transporte de pessoas ou mercadorias, de comunicação e as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente em nome próprio ou de terceiros operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, obrigados a comparecer às Agências da Fazenda Estadual do seu domicílio fiscal (interior) e na sede da Secretaria da Fazenda (capital), no período de 22 de novembro a 22 de dezembro do corrente ano, a fim de efetuarem seu recadastramento.

Art. 2º  No ato do recadastramento as empresas deverão apresentar à repartição competente do seu domicílio fiscal, os seguintes documentos:

I –        Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral (FAC),  devidamente preenchida, em 02 (duas) vias;

II – Cópia autenticada do Contrato Social ou Declaração de Firma Individual, atualizados ou outro documento que comprove a existência jurídica, conforme o caso;

III – Cópia autenticada  do Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;

IV – Cópia(s)  autenticada(s) do(s) CPF(s) do(s) sócio(s);

V –  Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), original;

VI –  Cópia autenticada do documento do imóvel;

VII – Cópia da Guia de Informação para Estimativa e Microempresa – GIEM;

VIII – Taxa de Expediente;

IX – Cartão de Autógrafo, com firma reconhecida em Cartório.

§ 1º  O documento previsto no inciso VII é de apresentação obrigatória para as microempresas.

§ 2º  Feito exame dos documentos  apresentados para o recadastramento, os servidores designados reterão a 1ª via da FAC na SEFAZ e entregarão a  2ª via ao contribuinte, constando o nº da Inscrição Estadual, na capital. No interior, a 2via será entregue ao contribuinte constando apenas o carimbo de recepção;

§ 3º  A critério da Secretaria da Fazenda, será feita vistoria  nos Estabelecimentos.

Art. 3º   Os contribuintes que efetuaram cadastramento ou alterações cadastrais a partir de 1º de outubro do corrente ano, apresentarão apenas os seguintes documentos:

I-         Para os contribuintes com regime de recolhimento Microempresa:

a)         FAC preenchida em 2(duas) vias;

b)         Guia de Informação para Estimativa e Microempresa (GIEM), somente para os contribuintes que fizeram alteração cadastral; 

c)         FIC (original);

II – Para contribuintes cadastrados em outros regimes de recolhimento:

a) FAC preenchida em 02(duas) vias;

b) FIC (original).

Art. 4º  A Inscrição Estadual será homologada através da emissão da FIC (Ficha de Inscrição do Contribuinte), a partir do dia 02 de janeiro de 2000.

Art. 5º  A Ficha de Inscrição do Contribuinte – FIC terá validade de 02 (dois) anos após a sua emissão.

Art. 6º  A codificação do cadastro de contribuintes do ICMS conterá 13 dígitos, sendo 02 (dois) para indicar o Estado do Acre (01), 06 (seis) para o número de ordem da inscrição, 03 (três) para o tipo de empresa, se matriz ou filial, e 02 (dois) dígitos verificadores.

§ 1º  Em obediência ao SINIEF, a numeração inicial da inscrição estadual deverá partir do prefixo 01 e passará a ter o seguinte formato: 01.000.000/000-00.

§ 2º  A identificação do município de localização do estabelecimento será feita de acordo com o código utilizado pelo IBGE e a da atividade econômica será feita pelo código CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

Art. 7º  Para o cadastramento inicial, além das exigências previstas nos Decretos nºs. 008/98 e 93/94, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, quando for o caso:

I – Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral – FAC, preenchida em 02 (duas) vias;

II –  Requerimento;

III-      Cópia autenticada do documento comprobatório de identidade ou da existência jurídica regular da pessoa que explore o estabelecimento, a saber:

a) quando se tratar de pessoa física que explore em seu nome, cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do Ministério da Fazenda;                     

b) tratando-se de pessoa jurídica, original ou cópia autenticada de Contrato Social, Declaração de Firma Individual, bem como das respectivas alterações, em qualquer hipótese, arquivadas na Junta comercial, ou Estatuto e Ata de fundação e /ou a da assembléia geral que elegeu a última diretoria, registrados em Cartório e /ou publicados no Diário Oficial do Estado;

IV – Certidão de registro de imóvel que comprove sua propriedade, ou, caso não seja próprio, cópia autenticada do instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel, ou contrato de locação;

V – Cópia autenticada do Cartão  de Identificação de Pessoa Jurídica no CNPJ/MF;

VI –  Cópia(s) autenticada(s) do(s) CPF(s) do(s) sócio(s);

VII –  Comprovante de pagamento da  Taxa de Expediente;

VIII – Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, relativa ao responsável pelo estabelecimento, observando o seguinte:

a) tratando-se de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b) tratando-se de empresa nova, em relação aos sócios.

§ 1º  A Secretaria da Fazenda poderá exigir quaisquer outros documentos necessários para atender a solicitação;

§ 2º  A FAC será assinada pelo próprio interessado, por seu representante ou procurador legalmente habilitado, anexando-se o  original ou cópia autenticada da procuração ao processo.

Art. 8º  Constatado que a FAC foi preenchida com informações inverídicas, mediante instrução de processo administrativo regular, que se tenha assegurado ao acusado ampla defesa, determinará o chefe da repartição fiscal o encaminhamento do processo ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, para as providências cabíveis.

Art. 9º  Satisfeitas as exigências legais, as agências do interior encaminharão 01(uma) via da FAC, juntamente com o processo que deu origem ao pedido, à Coordenadoria de Informação Econômico Fiscal, que providenciará:

I – A inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS;

II- A emissão / envio da Ficha de Inscrição do Contribuinte – FIC.

Art. 10.  O novo número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado (CCE) será utilizado obrigatoriamente pelos estabelecimentos inscritos, a partir de 02 de janeiro de 2000.

§ 1º  A partir da data acima mencionada, o número de inscrição do contribuinte deverá constar obrigatoriamente em todos os documentos fiscais da empresa;

§ 2º  O contribuinte poderá utilizar os documentos e livros fiscais impressos com o número da inscrição anterior, desde que aponha sobre os mesmos um carimbo com a nova inscrição.

Art. 11.  Fica facultado ao contribuinte utilizar o novo número de inscrição, a partir da data do seu recadastramento se obedecido o critério previsto no §2º do artigo anterior.

Art. 12.  A inobservância dos prazos estabelecidos no artigo 1º sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:

I – Multa de 50 (cinqüenta )UPF’s, prevista no artigo 510, inciso “V”, alíneas “e” e “f” do Decreto 08/98;

II – Não-autorização de impressão de documentos fiscais;

III – Apreensão, multa e recolhimento do ICMS no ato da entrada de mercadorias no Estado, conforme Regulamento do ICMS;

Art. 13.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as Portarias SEFAZ-AC, 164/89 e 366/95.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco-Acre, 05 de novembro de 1999.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

Portaria nº 292, de 5 de novembro de 1999 – Recadastramento – REVOGADA
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Este texto não substitui o publicado no DOE