O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais definidas no Decreto n.º 183 de 06-10-75 e Art. 5º do Decreto n.º 1081 de 24 de agosto de 1999.
CONSIDERANDO as peculiaridades das regiões do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º O recolhimento do imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS nas entradas de mercadorias neste Estado, sujeitas ao valor agregado e não incluídas no regime de substituição tributária, faz-se-á em até 120 (cento e vinte) dias e de acordo com a localização geográfica do município:
§ 1º 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, para os contribuintes atacadistas e varejistas do ICMS, localizados nos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolandia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira, Senador Guiomard e Xapuri, exceto para gêneros alimentícios, material de higiene e material de limpeza que será de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias.
§ 2º 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, para os contribuintes atacadistas e varejistas do ICMS localizados nos municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus e Tarauacá.
§ 3° O prazo para pagamento contará a partir o primeiro dia subsequente a quinzena de apuração.
§ 4° O valor agregado (VA) para recolhimento do ICMS será o constante na TABELA IV do Decreto n.º 008 de 26 de janeiro de 1998, incluída pelo Decreto n° 1081/99.
TABELA IV
SETOR | VALOR AGREGADO |
Eletrodomésticos, aparelhos de telefone celular e arame liso para cerca | 25% |
Relógios, equipamentos eletrônicos e computação | 35% |
Materiais Elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos | 40% |
Móveis | 42% |
Artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gênero alimentícios, exceto os incluídos na cesta básica. | 45% |
Vidros e laminados de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, derivados de couro e outros produtos não relacionados nesta Portaria. | 50% |
Jóias | 60% |
Materiais de consumo hospitalar, exceto os incluídos na substituição tributária. | 65% |
Óculos, armações e lentes | 90% |
Perfumaria e cosméticos | 100% |
Art. 2° – A parcela mínima para cada lançamento quinzenal será o equivalente a 25,00 (vinte e cinco) UFIRs.
Art. 3° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 24 de agosto de 1999.