O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Decreto n° 283/89 – RICMS, e, com o objetivo de atender o disposto na Lei Complementar Federal nº 63/90.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o modelo do documento fiscal nº 5, intitulado – Declaração do Movimento Econômico – DAME, para servir de base a aferição dos índices de participação dos municípios na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2º A DAME será apresentada anualmente pelos contribuintes sujeitos ao regime de que trata o inciso I do artigo 49 do Decreto nº 283/89 – RICMS, abrangendo as operações realizadas do primeiro ao ultimo dia de cada exercício financeiro, devendo ser entregue à repartição fiscal a que estiver subordinando o estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do respectivo exercício financeiro, exceto os contribuintes tributados pelo imposto de renda com base no lucro real, hipótese em que o prazo será de 150 (cento e cinquenta) dias.
§ 1º Quando ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento, a DAME será apresentada juntamente com o pedido de baixa da inscrição.
§ 2º Excecionalmente, no corrente exercício, as informações referentes ao ano base de 1989, poderão ser apresentadas até 30 de dezembro do corrente.
Art. 3º Da DAME deverá constar as seguintes informações da empresa:
a) exercício base;
b) identificação da empresa;
c) código correspondente a atividade econômica;
d) valor das entradas de mercadorias;
e) valor das saídas de mercadorias e/ou serviços;
f) estoque inicial;
g) data;
h) estoque final;
i) carimbo padronizado da empresa;
j) carimbo e assinatura do agente.
§ 1º A declaração a que alude esta Portaria será distribuída pela Secretaria da Fazenda através de suas Agências e Postos Fiscais e será impressa em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será destinada a DICAR;
b) 2ª via para arquivo da Agencia do domicilio fiscal do contribuinte;
c) 3ª via será visada pelo Agente da Fazenda Estadual no município e devolvida ao contribuinte, para exibição ao fisco quando necessário;
§ 2º A DAME será preenchida datilografadamente ou em letra de forma a critério do diretor de Administração tributária, que baixará instruções disciplinando o seu preenchimento.
Art. 4º O não cumprimento dos prazos previstos na presente Portaria, sujeitará, os infratores as penalidades previstas no artigo 320, inciso X, letra “c” do Decreto nº 283/89.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 07 de agosto de 1990.