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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 10 DE MARÇO DE 2016
. Publicada no DOE nº 11.760, de 11 de março de 2016.

Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado do Acre – PGE a efetuar o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa em até sessenta meses e dá outras providências quanto à dívida ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos inscritos em dívida ativa perante a Procuradoria-Geral do Estado, tributários e não tributários, inclusive objeto de execução fiscal, poderão ser parcelados em até sessenta meses observada as condições previstas nesta Lei, ressalvada a aplicação de regime previsto em lei especial e, no caso de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e serviços – ICMS, o previsto em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

§ 1º  O crédito será consolidado para pagamento à vista ou a prazo, compreendendo todos os seus acréscimos legais, englobando o principal, os juros, a multa e os honorários advocatícios, devidos até a data do requerimento.

§ 2º  O crédito parcelado será atualizado com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 3º  Os honorários advocatícios deverão ser pagos na forma e condições da regulamentação expedida na forma da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994.

Art. 2º  O requerimento de parcelamento será apresentado à Procuradoria-Geral do Estado – Procuradoria Fiscal, devendo ser formalizado mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I – assinatura do devedor ou seu representante legal com poderes especiais;

II – documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

III – documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no contrato social; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso; e

IV – comprovante de seu domicílio fiscal e de sua residência ou, no caso de sociedade, do respectivo estabelecimento comercial e de residência de seus sócios e representantes legais.

§ 1º É condição de validade do parcelamento a comprovação do pagamento da primeira parcela aprazada.

§ 2º O contribuinte deve manter atualizadas todas as informações prestadas junto a Procuradoria-Geral do Estado no ato da celebração do acordo de parcelamento, comunicando por escrito todas as alterações ocorridas no quadro societário, no endereço do domicílio fiscal ou qualquer outra informação relevante que facilite a comunicação com o Fisco estadual.

Art. 3º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.

 § 1º O parcelamento de débitos cuja execução judicial esteja em curso não têm o condão de desconstituir ou invalidar as garantias alcançadas, já aperfeiçoadas ou em fase de constituição da penhora, as quais serão mantidas para assegurar o efetivo adimplemento do parcelamento realizado.

§ 2º Na hipótese de execução judicial em que se tenha efetivado o bloqueio ou a penhora de dinheiro, na quantia parcial ou total do crédito executado, o valor encontrado será imediatamente convertido em renda, utilizado para pagamento do crédito parcelado ou, na hipótese de saldo remanescente, de outros débitos inscritos em dívida ativa, consolidados e não impugnados na via judicial, em nome do devedor, observada a ordem de imputação do art. 163 do Código Tributário Nacional – CTN.

§ 3º Para o fim de apuração da hipótese do § 2º deste artigo, serão considerados todos os créditos inscritos contra a mesma pessoa, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.

Art. 4º As prestações vincendas relativas ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês.

§ 1º Quando a data do vencimento coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil anterior, sob pena de aplicação dos acréscimos legais.

§ 2º Se por qualquer motivo o contribuinte não receber o Documento de Arrecadação Estadual – DAE no endereço cadastrado para o seu domicílio fiscal, este deve ser retirado junto à sede da PGE-AC ou em qualquer agência da SEFAZ-AC localizada no Estado até a data do vencimento.

§ 3º O contribuinte poderá consultar o saldo devedor dos débitos parcelados e emitir os respectivos boletos para pagamento através de meio eletrônico, mediante acesso ao site da PGE-AC, na guia própria para o serviço.

Art. 5º Será cancelado o parcelamento normal, de pleno direito, caso o acordante fique inadimplente por até três prestações, seguidas ou intercaladas.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de parcelamento, será apurado o valor remanescente do crédito, nos termos desta Lei ou da legislação específica, para o fim de ajuizamento da execução fiscal ou retomada do curso daquela, sem prejuízo de outras providências administrativas ou judiciais que se fizerem cabíveis.

Art. 6º Os dados necessários para a inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Estado deverão ser encaminhados à PGE-AC pelos órgãos competentes, seja por via eletrônica ou pela remessa física de documentos, em até cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, após vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.

Parágrafo único. A remessa em prazo superior ao fixado no caputdeste artigo será realizada mediante justificativa dirigida ao Procurador-Geral do Estado pelo titular da pasta a qual pertence o órgão, não devendo, em hipótese alguma, chegar à PGE-AC a menos de trezentos e sessenta dias do término do prazo de prescrição para a propositura da ação.

Art. 7º Somente poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos encaminhados a PGE-AC mediante termo físico ou eletrônico expedido pelo órgão de origem que ateste os seguintes requisitos:

I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ;

III – o valor originário da dívida, devidamente atualizado até a data do encaminhamento, com discriminação do valor da multa e dos juros aplicáveis, e demais encargos previstos em lei ou contrato;

IV – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

V – a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

VI – o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido constituído o débito; e

VII – a comprovação da notificação do devedor para pagamento da dívida.

§ 1º A não observância dos requisitos ensejará a devolução do expediente administrativo ao órgão de origem, mediante despacho fundamentado do Procurador competente, a fim de que sejam sanadas em noventa dias as irregularidades, sob pena de responsabilidade do servidor.

§ 2º Caso não sejam sanadas as irregularidades no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o Procurador competente poderá recusar a inscrição do crédito encaminhado para a dívida ativa, restituindo-o ao órgão de origem, se ficar demonstrado que a informação omitida inviabilizará a cobrança da dívida.

§ 3º Uma vez encaminhado o crédito para inscrição em dívida ativa fica vedada sua cobrança e o recebimento de pagamento pelo órgão de origem.

§ 4º Uma vez ajuizada a ação de execução fiscal perante o juízo competente, qualquer discussão relativa ao crédito documentado na certidão da dívida ativa fica reservada a esfera judicial, salvo se o pedido administrativo de revisão estiver fundamentado em fato não conhecido ou não comprovado por ocasião da constituição primitiva do crédito, observado os limites materiais e temporais aplicáveis à espécie.

§ 5º Em qualquer caso, a inscrição em dívida ativa será acrescida de honorários advocatícios no montante de cinco por cento de seu valor total atualizado, não prevalecendo sobre percentual fixado em processo judicial, observando-se quanto à sua destinação o disposto na Lei Complementar nº 45, de 1994.

Art. 8º A inscrição na dívida ativa será cancelada com a respectiva baixa no Sistema da Dívida Ativa nos seguintes casos:

I – ocorrendo qualquer uma das modalidades de extinção do crédito tributário, consoante rol do art. 156 do CTN;

II – a pedido do órgão de origem, na hipótese de perda superveniente dos requisitos de certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito encaminhado para inscrição na dívida ativa; e

III – nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata o inciso II deste artigo fica condicionado à prévia instauração de processo administrativo de revisão, devendo ser instruído com decisão fundamentada por parte do gestor responsável pela constituição do crédito encaminhado para dívida ativa, observando, em qualquer caso, os parâmetros legais aplicáveis à espécie.

Art. 9º  Não havendo critério de atualização monetária e de incidência de juros moratórios previstos em lei especial, os créditos do Estado inscritos em dívida ativa serão corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, cumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento, incidindo o índice de correção sobre o principal e sobre a multa, moratória ou punitiva.

Art. 10.  Fica a PGE-AC autorizada a desistir de ações de execução, sem renúncia do crédito estatal, sempre que os custos de sua cobrança judicial sejam superiores ao valor a ser arrecadado ou se as circunstâncias do caso revelarem sua inexequibilidade.

Parágrafo único.  A desistência prevista no caput deste artigo sujeitar-se-á aos critérios definidos por ato normativo do Procurador-Geral do Estado.

Art. 11. A PGE-AC poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação técnica com outros poderes, órgãos públicos, associações ou entidades de direito público ou privado, visando aperfeiçoar e tornar eficiente os mecanismos de cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa do Estado, observando os parâmetros da legislação federal e estadual, sem prejuízo da adoção de medidas que assegurem as informações protegidas por sigilo.

Art. 12. Ao Procurador-Geral do Estado cabe, mediante Instrução Normativa, a expedição de normas regulamentares visando o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 10 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

ANEXO I
MODELO DE TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

TERMO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
NOME DO DEVEDOR/ CORRESPONSÁVEIS: (nome do devedor e dos responsáveis se houver)
CNPJ/CPF: (de todos os que respondem pela dívida)
ENDEREÇO (S): (de todos os responsáveis pela dívida)
TEL.: (se houver)
ORIGEM: (nome do órgão e do processo administrativo/judicial)
NATUREZA DO CRÉDITO (exemplo: custas processuais, icms, multa penal)
FUNDAMENTO LEGAL (dispositivos de lei ou contrato que dão suporte ao crédito constituído)
DATA DO VENCIMENTO (após o término do prazo para pagamento da dívida no órgão de origem)
VALOR PRINCIPAL MULTA JUROS TOTAL

 

Lei Complementar nº 316, de 10 de março 2016 – Autoriza a PGE a efetuar parcelamento Dívida Ativa
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. Publicada no DOE nº 11.760, de 11 de março de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DOE