O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º…
…
Parágrafo único. …
…
IV – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.” (NR)
“Art. 5º …
…
XVIII – do início das operações e prestações em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (NR)
“Art. 6º …
…
XI – o valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (NR)
“Art. 18. …
…
II – nas operações e prestações interestaduais, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º; ” (NR) …
“Art. 19 Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a alíquota interna prevista no art. 18 e a interestadual.
Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo inclusive aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino, observado o disposto no parágrafo único do art. 39-D.” (NR)
“Art. 28. …
…
XVIII – O adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais, com o remetente do bem, ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da Federação.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos artigos 27-A e 64-B:
…
“Art. 27-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, fica o estabelecimento do contribuinte remetente ou prestador, na condição de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.
Parágrafo único. O substituto tributário pode ser credenciado neste estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do ICMS devido a este Estado, conforme disposto em regulamento.” (NR)
“Art. 64-B. O ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual, nas operações e prestações que destinem bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o estado de origem do montante apurado;
II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o estado de origem do montante apurado;
III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o estado de destino e 20% (vinte por cento) para o estado de origem do montante apurado;
IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o estado de destino do montante apurado.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 19 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997.
Rio Branco-Acre, 22 de setembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.