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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
. Publicada no DOE nº 11.654, de 2 de outubro de 2015

Altera a Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°  A Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 2º…

 …

Parágrafo único. …

 …

IV – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.” (NR)

“Art. 5º …

XVIII – do início das operações e prestações em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (NR)

“Art. 6º …

XI – o valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (NR)

“Art. 18. …

II – nas operações e prestações interestaduais, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º; ” (NR) …

“Art. 19  Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a alíquota interna prevista no art. 18 e a interestadual.

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo inclusive aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino, observado o disposto no parágrafo único do art. 39-D.” (NR)

“Art. 28. …

 …

 XVIII – O adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais, com o remetente do bem, ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da Federação.” (NR)

Art. 2º  A Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos artigos 27-A e 64-B:

“Art. 27-A.  Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, fica o estabelecimento do contribuinte remetente ou prestador, na condição de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.

Parágrafo único. O substituto tributário pode ser credenciado neste estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do ICMS devido a este Estado, conforme disposto em regulamento.” (NR)

“Art. 64-B.  O ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual, nas operações e prestações que destinem bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o estado de origem do montante apurado;

II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o estado de origem do montante apurado;

III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o estado de destino e 20% (vinte por cento) para o estado de origem do montante apurado;

IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o estado de destino do montante apurado.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 19 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997.

Rio Branco-Acre, 22 de setembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIAO VIANA
Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO
MERCADORIAS INSERIDAS NA SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1 Combustíveis e lubrificantes;
2 Energia elétrica;
3 Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
4 Bebidas;
5 Óleos e azeites vegetais comestíveis;
6 Farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
7 Massas alimentícias;
8 Açúcares;
9 Produtos lácteos;
10 Carnes e suas preparações;
11 Preparações à base de cereais;
12 Chocolates;
13 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
14 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
15 Cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
16 Preparações para molhos e molhos preparados;
17 Preparações de produtos vegetais;
18 Rações para animais domésticos;
19 Veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
20 Pneumáticos;
21 Câmaras de ar e protetores de borracha;
22 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
23 Cosméticos;
24 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
25 Papéis;
26 Plásticos;
27 Canetas e malas;
28 Cimentos;
29 Cal e argamassas;
30 Produtos cerâmicos;
31 Vidros;
32 Obras de metal e plástico para construção;
33 Telhas e caixas d’água;
34 Tintas e vernizes;
35 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
36 Fios;
37 Cabos e outros condutores;
38 Transformadores elétricos e reatores;
39 Disjuntores;
40 Interruptores e tomadas;
41 Isoladores;
42 Para-raios e lâmpadas;
43 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
44 Centrifugadores de uso doméstico;
45 Aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
46 Extintores;
47 Aparelhos ou máquinas de barbear;
48 Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
49 Aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
50 Aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
51 Ferramentas;
52 Álcool etílico;
53 Sabões em pó e líquidos para roupas;
54 Detergentes;
55 Alvejantes;
56 Esponjas;
57 Palhas de aço;
58 Amaciantes de roupas.
59 outras previstas em Convênio ou Protocolo

 

Lei Complementar nº 304 de 30 de setembro de 2015 – Alteração da LC nº 55-97
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. Publicada no DOE nº 11.654, de 2 de outubro de 2015
Este texto não substitui o publicado no DOE