O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 9º, 12, 14 e 16 da Lei Complementar n. 114, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 9° O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente.
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Art. 12. …
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VII – o veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com renda mensal de até dez salários mínimos, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao último valor indicado em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ para isenção do ICMS;
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IX – os veículos que completarem vinte anos de fabricação;
X – os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi ou moto-táxi).
§ 1º As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão.
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§ 5º Na hipótese do inciso VII:
I – a isenção é limitada a um único veículo por proprietário e a deficiência deverá ser comprovada mediante a apresentação de laudo médico expedido por junta médica designada pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC;
II – não sendo o beneficiário habilitado para dirigir, a isenção fica condicionada a que o veículo seja utilizado em favor do deficiente ou do autista; e
III – o preço do veículo poderá ser aferido à vista da nota fiscal de venda do veículo zero quilômetro ao consumidor.
§ 6º A isenção prevista no inciso IX somente será concedida no exercício subsequente ao que o veículo completar o vigésimo ano.
§ 7º Na hipótese do inciso X:
I – a isenção é limitada a um único veículo por proprietário; e
II – o interessado deverá comprovar por meio de documento fornecido pelo órgão municipal competente, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria aluguel (táxi ou moto-táxi).
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Art. 14. O débito decorrente da falta de pagamento do imposto de sua parcela, ou da penalidade a que se refere o artigo seguinte, no prazo estabelecido pela legislação, será acrescido:
I – de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento; e
II – multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento.
Parágrafo único. Caso o índice de que trata o inciso I do caput deixe de ser utilizado, poderá o Estado substituí-lo, adotando os mesmos índices oficiais usados pela União para atualização dos débitos de natureza tributária.
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Art. 16. Do produto da arrecadação do IPVA, descontadas outras destinações instituídas por lei federal, cinquenta por cento constitui receita do Estado e cinqüenta por cento do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, incluídos os valores correspondentes aos juros e aos acréscimos moratórios.
§ 1º As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas na forma da legislação federal relativa à matéria.
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§ 3º Nas hipóteses de restituição do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do município.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 114, de 2002, os seguintes arts. 7-A, 9-A, 14-A e 14-B:
“Art. 7°-A. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA devido nos anos anteriores e do exercício corrente, quando restar alguma parcela vencida, ou da circunstância de imunidade ou isenção.
§ 1º A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
§ 2º Quando ocorrer transferência de veículo de outra unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado, o IPVA proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo exercício.
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Art. 9º-A. Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se diferença o valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.
§ 2º A notificação prevista neste artigo conterá a identificação do contribuinte, do responsável solidário, quando for o caso, do veículo, da data de vencimento e da forma de pagamento do imposto e acréscimos legais, podendo ser realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, por correio, pessoalmente ou por meio eletrônico.
§ 3º Quando a notificação for feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, o contribuinte ou interessado será cientificado da publicação na forma estabelecida pelo Poder Executivo.”
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Art. 14-A. A violação dos dispositivos desta lei complementar sujeita o infrator às seguintes multas:
I – cem por cento do valor do imposto:
a) quando a falta de pagamento decorrer de fraude;
b) proceder de modo a possibilitar a redução ou a supressão do tributo devido por terceiro;
c) induzir o fisco a proceder à inscrição ou alteração indevida no Cadastro de Contribuintes do IPVA.
II – cinquenta por cento do valor do imposto quando:
a) decorrer de lançamento de ofício da autoridade administrativa;
b) deixar de fornecer documentos ou informações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA; e
c) cometer qualquer outra infração a dispositivo da legislação relativa ao imposto, sem penalidade específica.
III – trinta Unidade Padrão Fiscal – UPF/AC, quando:
a) deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco; e
b) deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta.
§ 1º As multas previstas neste artigo:
I – não excluem o pagamento do imposto, quando devido; e
II – são aplicáveis distinta e integralmente, na hipótese de concurso de infrações.
§ 2º Para cálculo das multas baseadas em UPF/AC, deve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Art. 14-B. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I – setenta por cento, se forem pagas dentro do prazo de trinta dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II – trinta e cinco por cento, se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária; e
III – vinte e cinco por cento, se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação e desistência aos já interpostos.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere ao:
I – inciso IX e § 6º do art. 12 da Lei Complementar n. 114, de 2002, na redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, que terá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015;
II – inciso X do art. 12 da Lei Complementar n. 114, de 2002, na redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, que terá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016; e
III – art. 14-A e 14-B da Lei Complementar n. 114, de 2002, na redação dada pelo art. 1º desta lei complementar, que terá efeitos noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II do art. 4º, o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 10, todos da Lei Complementar n. 114, de 2002.
Rio Branco-Acre, 28 de abril de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.