O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Tabela “A” da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
TABELA “A” |
TAXA DE EXPEDIENTE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | TAXA | |
1 | … | … | … |
… | … | … | … |
2 | … | … | … |
… | … | … | … |
2.2 | Presença da Fiscalização para Incineração deMercadoriasouDescarte deMercadorias perecidas | 5,00 | UPF |
2.3 | Regime Especial | 10,00 | UPF |
… | … | … | … |
2.9 | Recurso em 1ª Instância | 5,00 | UPF |
2.10 | Recurso em 2ª Instância | 15,00 | UPF |
… | … | … | … |
2.13 | Autorização de Retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD após três meses ou do DemonstrativodeApuração Mensal – DAM, por retificação | 5,00 | UPF |
2.14 | Certidão Negativa ou Positiva de Débito | 2,00 | UPF |
… | … | ||
2.16 | Consulta Tributária | 15,00 | UPF |
2.17 | Outras Retificações deDocumentosFiscaisouDeclaraçõesEntreguesaoFisco | 2,00 | UPF |
Art. 2º A Classe 01 da Tabela “F” da Lei Complementar nº 56, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
TABELA “F” |
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO | |
01 | … | … | … |
f) Carteira de Identidade 1ª via | Isenta | – | |
f.1) Carteira de Identidade 2ª via | 28,76 | R$ (Real) | |
f.2) Carteira de Identidade 3ª via e seguintes | 57,52 | R$ (Real) |
Parágrafo único. Haverá isenção do tributo correspondente à expedição de Carteira de Identidade quando a emissão do documento for motivada por crime de que foi vítima o respectivo titular.
Art. 3º Fica acrescido o Art. 1º-A à Lei Complementar nº 56, de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Ficam isentos da taxa de expediente os serviços relacionados na Classe 2.14, quando o serviço for prestado pela internet.” (AC)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.