O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing ou Call Center, destinado à diversificação e atração de investimentos para o polo econômico de serviços e à geração de empregos no Estado.
Art. 2º O Estado poderá dispensar tratamento tributário especial para as empresas enquadradas no Programa, de modo a reduzir-lhes a carga tributária à alíquota de sete por cento relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre os serviços comunicação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a concessão de uso de bens móveis e a concessão de direito real de uso de imóveis de propriedade do Estado às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing ou Call Center, destinados exclusivamente ao atendimento dos objetivos do Programa instituído por esta lei complementar.
Parágrafo único. O prazo estabelecido para a concessão de uso de bens móveis ou para a concessão de direito real de uso será de cinco anos, renováveis por igual período, mediante requerimento do concessionário.
Art. 4° Caberá ao concessionário, manter, zelar e conservar os móveis e imóveis cedidos, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos causados ao patrimônio público ou a terceiros.
Art. 5° Fica o concessionário obrigado, ao término do prazo da concessão, a devolver os móveis e imóveis nas mesmas condições em que os recebeu, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 6º A concessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o concessionário der outra finalidade aos bens cedidos, revertendo-os ao patrimônio do Estado, sem direito a indenização por quaisquer benfeitorias realizadas.
Art. 7º Os atos necessários à formalização da concessão tratada nesta lei complementar serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado – PGE e pela Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA.
Art. 8º Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá:
I – apresentar projeto prévio de investimento em serviços de telemarketing nas regiões industriais do Estado;
II – comprovar que irá contratar mão de obra local em número suficiente à média nacional do setor;
III – investir em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento em território acriano; e
IV – promover ações de responsabilidade com vistas à inclusão social.
Art. 9º O enquadramento no programa a que se refere esta lei complementar será reconhecido por ato conjunto dos Secretários de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS e da Fazenda – SEFAZ, desde que a empresa comprove o atendimento das condições estabelecidas no art. 8º.
Art. 10. O art. 18 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, fica alterado em seu inciso III e acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 18. …
…
III – nas operações e prestações internas, vinte e cinco por cento, excetuadas as hipóteses de que tratam os incisos V e VI, para:
…
VI – nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing sete por cento.” (NR)
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.