O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º-A da Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a dispensar recursos judiciais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica.
Parágrafo único. A dispensa e a desistência previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo
da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)
Art. 2º O art. 8º da Lei n. 1.481, de 17 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a dispensar recursos judiciais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica.
Parágrafo único. A dispensa e a desistência previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo
da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2011, 123° da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.