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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 18 DE JULHO DE 2008
. Publicado no D O E nº 9.850 de 20-07-2008.

Altera a Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996 e a Lei nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 3º-A da Lei Complementar nº 53, de 29 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º- A Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE, dispensada do ajuizamento de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais)”. (NR)

Art. 2º  O art. 8º da Lei Estadual nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE poderá não ajuizar ações de valor atualizado igual ou inferior a R$ 3.000,000 (três mil reais), bem como dispensar recursos judiciais, sempre que sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Superior do Trabalho – TST”. (NR)

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 18 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Lei Complementar nº 186, de 18 de julho de 2008 – altera LC 53-96 e Lei 1.481-2003
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. Publicado no D O E nº 9.850 de 20-07-2008.
Este texto não substitui o publicado no DOE