O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 3º-A da Lei Complementar nº 53, de 29 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º- A Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE, dispensada do ajuizamento de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais)”. (NR)
Art. 2º O art. 8º da Lei Estadual nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE poderá não ajuizar ações de valor atualizado igual ou inferior a R$ 3.000,000 (três mil reais), bem como dispensar recursos judiciais, sempre que sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Superior do Trabalho – TST”. (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.