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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR N° 151, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005

Altera e acresce dispositivo à Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 41. …

VII – Diretoria;

§ 11. Ficam criados os cargos de Diretor de Administração Tributária e Diretor da Contadoria Geral do Estado no quadro da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, cuja remuneração corresponderá, atualmente, a noventa por cento da remuneração de Secretário Adjunto e somente poderá ser alterada através de lei específica.(NR)

Art. 41-A. Para fins de remuneração dos cargos de direção da administração indireta estadual será obedecida a seguinte divisão:

I – Grupo I – FUNTAC, DEAS, DAP, ITERACRE e IDAF.

II – Grupo II – FESPAC, JUCEAC, AGEAC, FADES, FUNBESA, FDRHCD e ANAC.

§ 1º A remuneração do Diretor-Presidente dos órgãos constantes do Grupo I corresponderá, atualmente, a noventa por cento do subsídio de Secretário de Estado e a dos demais diretores será de oitenta por cento da remuneração do Diretor-Presidente deste grupo. (NR)

§ 2º A remuneração do Diretor-Presidente dos órgãos constantes do Grupo II corresponderá, atualmente, a setenta e cinco por cento do subsídio de Secretário de Estado e a dos demais diretores será de oitenta por cento da remuneração do Diretor-Presidente deste grupo. (NR)

§ 3º A remuneração dos Diretores-Presidentes dirigentes de autarquias e fundações estaduais não mencionadas nos Grupos I e II deste artigo corresponderá, atualmente, ao subsídio de Secretário de Estado e a dos demais diretores será de noventa por cento do subsídio do Secretário de Estado. (NR)

Art. 98. …

Parágrafo único. Ficam criados cargos comissionados de Gerência, no escalonamento: G-1, G-2, G-3, G-4 e G-5, nas quantidades: 03, 30, 07, 01 e 01, respectivamente, para aplicação exclusiva na Gerência de Licitações e Contratos, vinculada à Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa – SGA, atendendo, quanto à remuneração, o estabelecido no art. 90 desta Lei Complementar.(NR)  

Art. 2º A remuneração estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 41-A da Lei Complementar n. 63, de 1999, somente poderá ser alterada através de lei específica, não se vinculando ao subsídio de Secretário de Estado.

Art. 3º Revogam-se os §§ 7º e 10º do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999; § 2º do art. 8º da Lei Complementar n. 116, de 7 de julho de 2003; § 2º do art. 6º da Lei Complementar n. 124, de 29 de dezembro de 2003; § 2º do art. 5º da Lei Complementar n. 133, de 29 de janeiro de 2004; § 1º  do  art.  13  da Lei n. 1373, de  2 de  março de   2001; § 1º do art.  24  da Lei n. 1.473, de 10 de janeiro de 2003; § 1º do art. 17 da Lei n. 1.480, de 15 de janeiro de 2003 e art. 75 da Lei n. 1.131, de 11 de julho de 1994.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2005.

Rio Branco, 6 de outubro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do  Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE