O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescente-se o art. 3-A à Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996, com a seguinte redação:
…
“Art. 3-A Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre dispensada do ajuizamento de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), exceto as dívidas decorrentes de multa penal.
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º No caso de reunião de débitos de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.