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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR N° 142, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

Acrescenta Parágrafo único ao art. 2º da Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica acrescido ao art. 2º da Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996, parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 1º …

Parágrafo único. Fica o Estado do Acre autorizado a promover a baixa dos débitos inscritos na Dívida Ativa a que se refere este artigo, quando decorridos cinco anos da data da inscrição, sem recuperação dos mesmos.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Lei Complementar nº 142, de 27 de dezembro de 2004 – Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da LC nº 53, de 1996
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Este texto não substitui o publicado no DOE